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1 de Junho de 2024
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    1ª Turma analisa se acórdão que confirma condenação interrompe prescrição do delito

    há 10 anos

    Durante sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) da última terça-feira (3), a ministra Rosa Weber pediu vista do Habeas Corpus (HC) 110221, no qual se discute se acórdão que confirma ou diminui a pena imposta na sentença condenatória não interrompe a prescrição do delito.

    O caso

    J.A.S. foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime fechado, juntamente com outras pessoas, pelos crimes de estelionato previdenciário (artigos 171, parágrafo 3º) e quadrilha (artigo 288), ambos do Código Penal. Recurso (embargos de declaração) apresentado pela defesa foi acolhido para excluir a condenação pelo crime quadrilha, em razão da prescrição da pretensão punitiva, reduzindo-se a pena para três anos e quatro meses de reclusão. Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 21 de fevereiro de 2011.

    A defesa pede que seja reconhecida a prescrição também em relação ao crime de estelionato previdenciário, com base no tempo decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado.

    Voto do relator

    O julgamento teve início em junho deste ano com o voto do relator, ministro Luiz Fux, que não conheceu do HC por entender que não se trata do instrumento adequado para questionar decisão monocrática de membros dos tribunais superiores. Quanto ao tema principal em discussão no habeas, o ministro Luiz Fux entendeu que não houve a prescrição do crime de estelionato previdenciário, uma vez que entre a sentença condenatória publicada no dia 29 de agosto de 2002 e o acórdão da apelação em 12 de janeiro de 2010 não teria ocorrido o transcurso de mais de oito anos, conforme estabelece o artigo 109, inciso IV, do CP. Ainda que se considere a decisão dos embargos de declaração datada de 9 de março de 2010, os quais foram providos para reconhecer apenas e tão somente a prescrição do crime de quadrilha, não haveria o transcurso do lapso temporal da prescrição no caso do estelionato, ressaltou o relator.

    Voto-vista

    Na ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e apresentou voto sobre a matéria na sessão da última terça-feira (3). Assim como o relator, o ministro Dias Toffoli não conheceu da impetração por entender que o tema de fundo não foi analisado pelo STJ, o que caracteriza supressão de instância.

    No entanto, o ministro Toffoli votou pela concessão da ordem, de ofício, para julgar extinta a punibilidade do condenado tendo em vista a prescrição do delito de estelionato previdenciário. Para ele, o acórdão que confirma a condenação não interrompe a prescrição. Na hipótese, pelo delito de estelionato, a prescrição regula-se pela expressão in concreto da pena, contando-se a partir da publicação em cartório da sentença condenatória, disse.

    Ele ressaltou que a sentença tornou-se pública em cartório em 29 de agosto de 2002, data que, para o ministro, foi o último março interruptivo até a efetivação do trânsito em julgado no dia 17 de agosto de 2011. Isto porque o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não é dotado de carga condenatória, pois não externou um juízo de condenação primeiro, tendo apenas confirmado a condenação, entendeu. Para o ministro o acórdão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a prescrição, pois sua natureza é declaratória.

    Ele explicou que não havendo a incidência de março interruptivo no transcurso do lapso temporal entre aquela sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da condenação imposta, a consumação da prescrição da pretensão punitiva teria sido alcançada de forma retroativa na data de 28 de agosto de 2010.

    EC/AD

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