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17 de Junho de 2024
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    2ª TURMA DO TRT 11 CONFIRMA DIREITO DE INDENIZAÇÃO A EMPREGADA QUE ENGRAVIDOU DURANTE AVISO PRÉVIO

    A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região decidiu, em sua última reunião ordinária, que empregada demitida sem justa causa e tendo engravidado durante o período do aviso prévio tem direito à estabilidade com pagamento dos salários e reflexos sobre 13º salário, férias e FGTS (8% + 40%). O relator do processo foi o desembargador David Alves de Mello Júnior, vice-presidente do Regional. A decisão foi tomada diante de reclamatória de uma empregada da empresa Gran Sapore BR Brasil S/A.. De acordo com o relatório, a empregada havia sido demitida sem justa causa e estava cumprindo aviso prévio quando houve a concepção. Em seu argumento o relator usou o que dispõe o inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. , I, da Constituição: I - omissis: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) omissis; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". A gravidez da reclamante ocorreu na primeira quinzena de julho/2009. A concepção ocorreu durante o aviso prévio indenizado, o que, a princípio, não afasta a responsabilidade legal do empregador, conforme entendimento do TST sobre a matéria (ED-RR.249100-26.2007.5.12.0004. Segundo tal julgamento, o contrato de trabalho somente se extingue depois de expirado o aviso prévio, que deve ser considerado para todos os efeitos legais, conforme jurisprudência dominante. O desembargador David Alves de Mello Júnior vai além, ressaltando que algumas circunstâncias contratuais continuam em pleno vigor, tanto que no período de aviso a dispensa imotivada pode ser convertida em justa causa."Mais, se trata de matéria de relevância social, por envolver a dignidade humana e a garantia do bem estar do nascituro. Descabe, pois, a restrição de tal direito. Exige-se apenas a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho, e tendo em visto que o aviso prédio indenizado é uma projeção do contrato por prazo indeterminado, restam assegurados todos os direitos legais do empregado durante o seu curso". O relator conclui que deve assim ser mantido o deferimento da estabilidade com o pagamento dos salários e reflexos sobre 13º, férias e FGTS (8% + 4)%), conforme decisão de 1º Grau que condenou a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$deferido a título de indenização correspondente à estabilidade reconhecida e de vale transporte no valor de R$ 213,00.

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