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2ª SDI determina inclusão de motoristas e cobradores de uma empresa de coletivos na base de cálculo da cota legal de aprendizes
Publicado por Portal Nacional do Direito do Trabalho
há 9 anos
A 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-2) do TRT-15 deu provimento ao recurso da União (Gerente Regional do Trabalho e Emprego em São José dos Campos) e determinou que uma empresa do ramo de transporte público incluísse na sua base de cálculo da cota legal de aprendizes os motoristas e cobradores.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, concordou com a União, que não tinha se conformado com a exclusão dos empregados exercentes dos cargos de motorista e cobradores da base de cálculo da contratação legal para fins de aprendizagem, e afirmou que "a legislação de regência não excepciona qualquer atividade do cumprimento da cota legal".
O acórdão ressaltou que o § 2º do artigo 10, do Decreto n.5.598/2005, que regulamenta a aprendizagem profissional, é taxativo ao prescrever que: "Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos".
O colegiado acrescentou ainda que "a margem da contratação vai até os 24 anos, permitindo a admissão de maiores de 18 anos para o cargo de cobrador e maiores de 21 anos para a função de motorista, motivo pelo qual mostra-se até mesmo razoável exigir o limite mínimo de 5% para a contratação".
O acórdão salientou que "o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, a prazo determinado, destinado a assegurar aos maiores de 14 anos e menores de 24, inscritos no programa, formação técnico-profissional metódica (art. 428 da CLT), constituindo obrigação das empresas contratar aprendizes entre 5 e 15% dos empregados do estabelecimento cujas funções demandem formação profissional (art. 429 da CLT)".
Para o colegiado, a exigência da idade superior a 21 anos para condução de veículo coletivo de transporte de passageiros, constante do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a proibição do labor aos menores de 18 anos em serviços externos que impliquem manuseio e porte de valores que coloquem em risco sua segurança, existente no Decreto n. 6.481/2008, "não representam óbice à inserção das funções de motorista e cobrador na base de cálculo para fins de aprendizagem".
Por tudo isso, o colegiado concluiu que "não há justificativa para não se computar os motoristas e cobradores na base de cálculo para fins de apuração da cota de aprendizagem" a ser cumprida pela empresa. (Processo 0000053-81.2012.5.15.0045)
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, concordou com a União, que não tinha se conformado com a exclusão dos empregados exercentes dos cargos de motorista e cobradores da base de cálculo da contratação legal para fins de aprendizagem, e afirmou que "a legislação de regência não excepciona qualquer atividade do cumprimento da cota legal".
O acórdão ressaltou que o § 2º do artigo 10, do Decreto n.5.598/2005, que regulamenta a aprendizagem profissional, é taxativo ao prescrever que: "Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos".
O colegiado acrescentou ainda que "a margem da contratação vai até os 24 anos, permitindo a admissão de maiores de 18 anos para o cargo de cobrador e maiores de 21 anos para a função de motorista, motivo pelo qual mostra-se até mesmo razoável exigir o limite mínimo de 5% para a contratação".
O acórdão salientou que "o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, a prazo determinado, destinado a assegurar aos maiores de 14 anos e menores de 24, inscritos no programa, formação técnico-profissional metódica (art. 428 da CLT), constituindo obrigação das empresas contratar aprendizes entre 5 e 15% dos empregados do estabelecimento cujas funções demandem formação profissional (art. 429 da CLT)".
Para o colegiado, a exigência da idade superior a 21 anos para condução de veículo coletivo de transporte de passageiros, constante do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a proibição do labor aos menores de 18 anos em serviços externos que impliquem manuseio e porte de valores que coloquem em risco sua segurança, existente no Decreto n. 6.481/2008, "não representam óbice à inserção das funções de motorista e cobrador na base de cálculo para fins de aprendizagem".
Por tudo isso, o colegiado concluiu que "não há justificativa para não se computar os motoristas e cobradores na base de cálculo para fins de apuração da cota de aprendizagem" a ser cumprida pela empresa. (Processo 0000053-81.2012.5.15.0045)
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