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16 de Junho de 2024
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    2ª Turma afasta regime inicial fechado de condenado por roubo em pena mínima

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento nesta terça-feira (18) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135298, em que a defesa de um condenado por roubo que teve a pena-base fixada no mínimo legal questionava a fixação do regime inicial fechado. O julgamento foi iniciado em 27 de setembro, mas suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que, hoje, proferiu voto seguido pela maioria dos integrantes da Turma.

    O caso trata da condenação de um homem pela 28ª Vara Criminal de São Paulo pela prática de roubo com pena estabelecida no mínimo legal. Ficou demonstrado no processo que Carlos, nome do réu, era primário, tinha bons antecedentes, como também tinha menos que 21 anos. Entretanto, apesar dessas circunstâncias e com a pena estabelecida no mínimo, o regime foi o fechado.

    Inconformada, a defesa recorreu ao Supremo para a progressão ao regime semiaberto, ante a alegação que o regime fechado foi aplicado de forma indevida. “Se o recorrente é primário e ostenta bons antecedentes, conforme reconhecido pela respeitável sentença, é seu direito subjetivo que seja fixado o regime menos gravoso possível” – argumentou.

    Ao devolver o pedido de vista, em seu voto o ministro Teori destacou entendimento da Turma e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 440) no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação suficiente para justificar a imposição do regime prisional fechado, sendo necessária a fundamentação concreta para justificar o regime mais gravoso. Seguiram esse entendimento os ministros Gilmar Mendes e Dias Tóffoli.

    O relator, ministro Ricardo Lewandowski, ficou vencido. Seu entendimento foi o de que o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal apenas faculta ao magistrado a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. Para o ministro, a decisão que determinou o regime fechado foi devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias específicas do caso.

    Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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