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24 de Maio de 2024
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    2ª Turma decide que execução contra sócia de empresa falida deve prosseguir

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o prosseguimento de execução fiscal contra a sócia de uma empresa falida (Sandalo Uniformes Profissionais Ltda.) antes da vigência da Lei 11.101/2005. Para os magistrados, como o sócio já figurava como responsável solidário pela dívida, a execução contra ele é exigível.

    O juízo conciliatório e de execuções especiais declarou a inexigibilidade do título executivo e extinguiu a execução fiscal contra todos os executados. O magistrado de piso explicou que a própria Lei 11.101 diz que, no caso de falência anterior à vigência da norma, como no caso, aplicava-se o disposto no Decreto-Lei 7.661/1945. Assim, com base nesse normativo, que dizia que a dívida não é exigível da massa falida nem de seus sócios ou administradores, e por se tratar de multas decorrentes de infração trabalhista, ainda que o sócio conste da Certidão da Dívida Ativa (CDA), o juiz declarou extinta a execução contra todos os executados.

    A exequente recorreu dessa decisão, alegando que o título executivo não perdeu sua exigibilidade em relação à sócia executada. Não se trataria, segundo ela, de redirecionamento da execução, mas de execução originária em relação à segunda executada, que era responsável solidária pela dívida e seu nome consta do CDA.

    Para a relatora do caso no TRT-10, desembargadora Elke Doris Just, não se trata de discutir a aplicação do Decreto-Lei 7661/1945 ao caso, mas ao alcance desse texto ao sócio que responde solidariamente pela dívida. Em princípio, as obrigações previstas nesse artigo somente se aplicarão ao sócio da empresa falida se o decreto de falência assim o declarar, se a quebra for estendida também aos sócios.

    A desembargadora explicou que a figura do sócio solidário, mencionado no artigo 71 Decreto-Lei, nem sempre corresponde à de devedor solidário. A primeira deve estar assim definida no contrato social, razão pela qual responde de forma solidária e ilimitada ao patrimônio social. No caso, não há elementos que permitam enquadrar o segundo devedor no que prevê o artigo 71 do DL 7.661/1945. Assim, tratando-se de execução fiscal com base em CDA e, que o sócio já figura como responsável solidário, é exigível a dívida, podendo a execução prosseguir contra ele.

    Mauro Burlamaqui

    Processo nº 0806400-14.2005.5.10.003

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