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16 de Junho de 2024
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    2ª Turma: Fundação BB se submete a controle do TCU quando repassa recursos do Banco do Brasil

    há 6 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a Fundação Banco do Brasil (FBB) se submete ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU) e aos postulados constitucionais da administração pública ao repassar a terceiros recursos provenientes do Banco do Brasil ou do Poder Público. Contudo, segundo do o entendimento do colegiado, tal controle não se aplica no caso de repasses decorrentes de verbas privadas. O entendimento foi firmado na sessão desta terça-feira (10) no julgamento de três agravos regimentais interpostos contra decisão do ministro Dias Toffoli no Mandado de Segurança (MS) 32703.

    Em novembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado pela FBB para anular decisão do TCU na parte que determinou à entidade a adoção de procedimentos formais para controle de recursos próprios repassados a terceiros por meio de convênios. O relator manteve, no entanto, a deliberação do TCU quanto ao controle de contas dos verbas oriundas do BB ou do Poder Público.

    Ao questionar a decisão do relator por meio de agravo regimental, o TCU defendeu que todo recurso da fundação deve se sujeitar à sua fiscalização. A FBB também apresentou agravo para questionar a manutenção da fiscalização pelo TCU dos recursos oriundos do BB, alegando que tais verbas têm caráter privado. A União, por sua vez, autora do terceiro agravo, sustentou que, por gerir recursos públicos, as contas da fundação se submetem, em qualquer hipótese, aos princípios da administração pública.

    Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli afastou os argumentos da fundação e explicou que, a despeito de ser pessoa jurídica de direito privado, não integrante da administração pública, a FBB recebe recursos públicos oriundos do BB, sociedade de economia mista integrante da administração indireta. “Seu regime jurídico tem que ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da administração pública”, afirmou. De acordo com Toffoli, é imprescindível que a entidade se submeta aos ditames da administração pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, quando repassar a terceiros verbas públicas. Para o relator, uma vez que o Banco do Brasil se sujeita à fiscalização da corte de contas, os recursos da estatal repassados à FBB ou a qualquer outra pessoa física ou jurídica, pública ou privada, devem passar por idêntico controle fiscalizatório, em razão da natureza das verbas.

    O relator também rebateu as alegações do TCU e da União, ressaltando que não compete à corte de contas adotar procedimento de fiscalização que alcance a FBB quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, já que a fundação não integra o rol de entidades obrigadas a prestar contas ao TCU, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal. “Tampouco cabe à FBB, sob esse raciocínio, observar preceitos que regem a administração pública ao executar tais atividades”, assinalou.

    O voto do relator no sentido de negar provimento aos três agravos regimentais foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu que todos os recursos repassados à fundação devem ser submetidos à fiscalização do TCU. Segundo seu entendimento, a entidade foi criada pelo Banco do Brasil e é mantida substancialmente pelos recursos dessa estatal, que se submete ao poder fiscalizatório do tribunal de contas. Fachin votou pelo não provimento ao agravo da fundação, assim como os demais ministros, ficando vencido quanto aos recursos do TCU e da União, aos quais dava provimento.

    Leia a integra dos relatórios e votos do ministro Toffoli nos agravos regimentais:

    Agravo da FBB: relatório e voto.

    Agravo do TCU: relatório e voto.

    Agravo da União: relatório e voto.

    SP/AD

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    MS 32703
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