3ª CAMARA CÍVEL DO TJPB ACOLHE PEDIDO DA OABPB
A 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba vinha proferindo repetidas decisões julgando desertos os recursos cujos preparos não estavam sendo apresentados através das guias de recolhimento originais, mas de cópias delas.
Essa situação atingiu vários advogados e foi reportada à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, que, através da comissão de prerrogativa, formulou questão de ordem ao referido órgão fracionário do Tribunal Estadual.
No referido expediente, a OABPB consignou que o CPC determina em seu artigo 511 que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo”, sem estabelecer que a prova deve ser feita mediante a juntada do comprovante de recolhimento original.
Igualmente, destacou que o advogado tem a prerrogativa de declarar autentico os documentos juntados ao processo, na forma do artigo 365, IV do CPC.
Na manhã do dia 18.06.13, o Des. Saulo Benevides levou referido requerimento para análise da Câmara que, à unanimidade reconsiderou o entendimento e vai admitir os recursos cujos preparos sejam apresentados através de cópia, com a declaração de autenticidade do advogado. Caso a cópia apresentada seja ilegível ou não conste a declaração de autenticidade, o advogado será intimado para assim proceder antes de eventual inadmissão do recurso. Participaram da sessão, além do Des. Saulo Benevides, a Des. Maria das Graças Morais Guedes e o Juiz convocado Dr. Ricardo Vital.
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