4ª Turma Cível confirma prescrição de dívida de IPTU
Na manhã desta terça-feira (11), por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao recurso da Fazenda Pública do Município de Campo Grande, que propôs ação de execução fiscal em face da empresa W O Lazer e Empreendimentos Ltda. para receber dívida ativa de IPTU.
Em 1º Grau a ação foi extinta com resolução do mérito por prescrição. O município recorreu sob a alegação de que houve equívoco no julgamento expendido. A ação inicial foi proposta em novembro de 1999 e após frustradas as tentativas de se achar bens passíveis de penhora, o município requereu o arquivamento do feito em agosto de 2003 e não a suspensão que alega, com o objetivo de evitar o reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que, após um ano suspenso o prazo é que dá início a prescrição quinquenal.
Conforme o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, transcorrido mais de cinco anos da decisão que ordenou o arquivamento, proferida em 16 de dezembro de 2003, o julgador pode reconhecer e decretar a prescrição de imediato. O artigo 40 da Lei 6.830/80 define que o março inicial do prazo prescricional é a decisão que ordena o arquivamento do feito.
O relator destacou que o propósito do artigo 557 do caput do Código de Processo Civil, corroborado pelo princípio da economia processual prevista na Constituição Federal, é garantir a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
Este processo está sujeito a novos recursos.
Apelação Cível - Execução - nº
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