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21 de Maio de 2024
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    4ª Câmara julga procedentes embargos de terceiro e não reconhece fraude de execução

    Publicado por JurisWay
    há 11 anos
    A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao agravo e julgou procedentes os embargos de terceiro, ambos movidos por uma mulher, dona de uma propriedade rural penhorada em ação que correu na Vara do Trabalho de Barretos, após a alienação do imóvel.

    O Juízo de primeira instância havia julgado improcedentes os embargos de terceiro, e a proprietária agravou, afirmando que o imóvel penhorado foi adquirido em 20 de outubro de 2006, pouco mais de um mês antes da propositura da demanda, que ocorreu em 28 de novembro de 2006. A proprietária do imóvel afirmou também que já se encontrava na posse do bem desde 2003, com base em compromisso particular de compra e venda, e que em nenhum momento a alienação reduziu o executado à insolvência, tanto que consta dos autos que o executado vendeu outra propriedade rural em fevereiro de 2011.

    O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, afirmou que a escritura pública, ocorrida em janeiro de 2007, comprova, de forma irrespondível, que a alienação do imóvel ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista. A Câmara entendeu que, por isso, a situação não se amolda à hipótese prevista no inciso II, do art. 593 do CPC, justamente porque este dispositivo legal exige, para a caracterização de fraude de execução, que o ato de alienação, oneração ou liberalidade do devedor tenha sido praticado pelo executado ao tempo em que contra ele corria demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

    O colegiado ressaltou que já está ultrapassado o entendimento de que seria necessária a inscrição da alienação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), uma vez que a Súmula 621 do Supremo Tribunal Federal está superada pela de nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu. O acórdão destacou ainda que a Súmula 84 prevalece, uma vez que a Constituição Federal de 1988 cometeu ao Superior Tribunal de Justiça dizer a última palavra sobre a interpretação da lei federal (art. 105, III, letra a), e por isso é irrelevante o fato de a compra e venda ter sido levada a registro após o aforamento da reclamação trabalhista, concluiu.

    A Câmara salientou que as cópias de declaração de imposto de renda juntadas pela autora denotam que o imóvel foi declarado pela embargante à Receita Federal já em 2003, o que, segundo a decisão, corrobora a alegação inicial de posse do bem desde aquele ano. O acórdão acrescentou que na escritura de alienação, a propósito, consta a remissão ao pagamento havido em fevereiro de 2003, o que dá força à alegação da embargante de que desde então explora a referida propriedade rural.

    A 4ª Câmara concluiu, assim, que o fato de o executado ter vendido outra propriedade em 2011 (depois da propositura da ação trabalhista) indica que a primeira alienação (para a recorrente) não reduziu o executado à insolvência, por ter remanescido, então, o sobredito imóvel e também, nesse aspecto, não se divisaria aplicação possível do art. 593, II, do CPC (fraude de execução). E por não haver a situação jurídica da fraude de execução, segundo o acórdão, não se pode subsistir o decreto de ineficácia da alienação concretizada pelo executado e o bem discutido na presente demanda não pode ser alcançado pela penhora. (Processo 0000413-21.2012.5.15.0011)













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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/4a-camara-julga-procedentes-embargos-de-terceiro-e-nao-reconhece-fraude-de-execucao/125335789

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