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16 de Junho de 2024
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    5ª Turma Cível anula sentença que extinguiu feito

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Os desembargadores da 5ª Turma Cível, em sessão realizada na última quinta-feira (22), por unanimidade e nos termos do voto do relator, deram provimento ao recurso para anular sentença de primeiro grau.

    E.J.S. ingressou com ação revisional de contrato cumulado com consignação em pagamento em face da BV Financeira S/A para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano; substituir a comissão de permanência pelo IGPM; declarar a ilegalidade da capitalização mensal dos juros; excluir a cláusula contratual que autoriza a cobrança da taxa de emissão de boleto.

    Em 1º grau, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código Processual Civil, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo decorrente da falta de depósito.

    O autor recorreu, e na apelação alega preliminarmente que deve ser reformada a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, pois os depósitos vinham sendo efetuados regularmente não podendo o processo ser extinto por falta de depósito.

    O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, destacou que o autor foi autorizado a depositar o valor que entende devido, entretanto estes depósitos não foram realizados de maneira regular. Ainda que a insuficiência de depósitos levasse à extinção da pretensão consignatória sem análise de mérito, não seria possível a extinção dos demais pedidos de revisão contratual e restituição de indébito, pois apesar da cumulação destes, as pretensões são autônomas, concluiu o relator.

    O magistrado ressaltou que na ação de consignação em pagamento, a insuficiência de depósitos ou sua irregularidade não enseja na extinção do feito sem resolução de mérito, mas, sim, no reconhecimento parcial do pedido consignatório, sem prejuízo da execução do saldo devedor nos próprios autos.

    Desta forma a 5ª Turma Cível anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

    Apelação Cível - Ordinário - Nº

    Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo

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