5ª Turma do TRT- PR: prescrição bienal não se aplica a contrato suspenso por aposentadoria por invalidez
A 5ª Turma do TRT da 9ª Região (Paraná), julgando recurso ordinário interposto pela reclamante, reformou parcialmente a sentença para afastar a prescrição total do direito de ação (prescrição bienal), declarando, contudo, a incidência da prescrição quinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação. Foi determinado ao juízo de origem que analise as pretensões não prescritas.
A desembargadora federal do Trabalho Eneida Cornel, relatora no processo, ressaltou que a aposentadoria da autora, por invalidez decorrente de acidente de trabalho, ensejou a suspensão de seu contrato de trabalho. Enfatizou: "É certo que o vínculo de emprego entre as partes ainda está em vigência, de forma que não há que se falar em prescrição total. Nos termos do artigo 7º , inciso XXIX , da Constituição Federal , o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista até dois anos após a extinção do pacto laboral".
Por outro aspecto, a magistrada enfatizou que, mesmo suspenso o contrato de trabalho existente entre as partes, tal suspensão não possui a prerrogativa de suspender a fluência da prescrição qüinqüenal. Segundo a relatora, o contrato de trabalho estava suspenso, mas não o direito de ação que nasceu com o vencimento de cada verba não quitada. E alertou: "A autora poderia ter ajuizado a qualquer momento reclamação postulando o pagamento das verbas que entendia fazer jus (e que foram vencendo mês a mês), salvo se estivesse impossibilitada física ou psicologicamente para tanto ou para constituir advogado, impedimento que em nenhum momento foi alegado nos autos".
A reforma da sentença afastou a prescrição total do direito de ação (prescrição bienal), mas declarou a prescrição do direito de a parte autora postular as parcelas exigíveis anteriormente ao período de até cinco anos. TRT-PR- 06775-2007-513-09-00-1 (RO)
(Rossana Tuoto)
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