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3 de Maio de 2024
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    50% - Este é o novo percentual para o adicional de Férias

    DECRETO JUDICIÁRIO Nº 986, de 15 de dezembro de 2011.

    Considerando o disposto no art. , inc. XVII, da Constituição Federal;

    Considerando o disposto no art. 34, inc. X, da Constituição do Estado do Parana;

    Considerando o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 16.966, de 05 de dezembro de 2011; e

    Considerando, ainda, o contido no protocolado de nº 245.774/2011:

    DECRETA

    Art. 1º As férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná serão remuneradas, a partir do ano de 2012, com cinquenta por cento (50%) a mais que o salário normal.

    § 1º. Para efeitos da incidência deste artigo será considerado o valor da última remuneração auferida pelo servidor.

    § 2º. No caso de o servidor ocupar cargo em comissão ou exercer função de direção, chefia ou assessoramento, as respectivas vantagens serão consideradas no cálculo do adicional de que trata este artigo.

    Art. 2º Fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação deste Decreto a período anterior ao previsto no artigo antecedente.

    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012.

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