Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    5ª Câmara Cível nega recurso de destituição familiar por abandono

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por A.M.D. contra sentença que nos autos da ação de destituição de poder familiar, ajuizada pelo Ministério Público em seu desfavor e M.F.S., julgou procedente o pedido para decretar a perda do poder familiar do menor G.A.S.D.

    Conta nos autos que em outubro de 2013, diante da denúncia de negligência familiar e violação de direitos, a mãe da criança, M.F.S, foi diagnosticada como portadora de déficit intelectivo, não possuindo condição mental de cuidar sozinha do filho, razão pela qual a criança foi encaminhada para um abrigo. Por sua vez, o apelante (pai da criança) não se manifestou durante a instrução.

    A.M.D. argumenta que a medida de destituição do poder familiar é excepcional e desnecessária no presente caso. Afirma que, embora o relatório social tenha informado que não tem contato com o menor e tenha problemas com bebida, o relatório foi feito na residência da tia da criança, de modo que a conclusão fundamenta-se exclusivamente nas palavras da tia.

    Alega ainda que os depoimentos testemunhais não são suficientes para comprovar o abandono doloso e efetivo, bem como não demonstram a atual situação do menor e sua relação com o pai, referindo-se apenas a fatos passados e longínquos. Requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do apelo a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

    A Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

    O relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu que, embora seja lamentável a situação da destituição do poder familiar, o abandono ficou devidamente comprovado no presente caso e que o artigo 1.638 do Código Civil estabelece as situações em que ocorrerá ou a suspensão ou a perda definitiva do Poder Familiar, e o abandono é uma dessas situações.

    Ressaltou ainda que, conforme consta na sentença contestada e o parecer ministerial, o apelante e a mãe da criança não dispensaram os cuidados necessários com o filho, expondo-o a situações de risco e abandono, eis que apresenta histórico de uso de bebida alcoólica, assim como sempre se mostrou omisso em relação ao filho, não pagando pensão e não convivendo com este assiduamente.

    Consta ainda que a ausência do pai na vida da criança é manifesta, principalmente pela falta de vínculo afetivo, percebida pelos profissionais que acompanharam o caso.

    “Não merece prosperar a reforma da sentença, uma vez que o apelante não detém qualquer condição de prestar ao menor assistência material, moral e psicológica, que lhes propicie um desenvolvimento saudável. (…) Provada a incapacidade de o apelante cuidar do filho, pois descumpriu os deveres legais a ele imposto, evidenciados na prática reiterada de atos de abandono moral e material, impõe-se a manutenção da sentença”.

    Esse processo tramitou em segredo de justiça.

    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações29
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/5a-camara-civel-nega-recurso-de-destituicao-familiar-por-abandono/385750000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)