A aplicabilidade do caso fortuito aos contratos vigentes em época de pandemia.
Diante das restrições impostas pela lei 13.979/2020, bem como pelo isolamento social, ainda que temporariamente, tais medidas tendem a ocasionar o inadimplemento de contratos e os decorrentes prejuízos que acompanham o descumprimento.
Destaca-se que há uma corrente que entende que o inadimplemento contratual proveniente das restrições impostas pelos Entes Federativos poderia se enquadrar no conceito de caso fortuito, tendo por base o artigo 393 do Código Civil.
Destarte, considerando não haver culpa por nenhuma das partes, em regra, o devedor não responderia pelos danos causados, salvo se no contrato houver estipulação em sentido contrário.
O uso desta excludente de responsabilidade civil fica subordinado a comprovação de nexo causal entre o impacto causado pela pandemia de COVID-19 e o descumprimento da obrigação contratual.
Ainda, é imprescindível que o devedor demonstre que não se encontrava em mora anteriormente aos fatos que causaram o caso fortuito. No caso de inadimplemento preexistente, e o fato da mora ter sido agravada pela pandemia, o devedor não será isento de responsabilizar-se com as penalidades decorrentes do descumprimento, o que certamente abrangerá todo o período em que a obrigação deixou de ser cumprida.
Cada caso contratual deve ser analisado individualmente, interpretando as cláusulas e o contexto das partes. Deve-se analisar se, realmente, não havia a possibilidade de cumprimento da obrigação, se ocorreu exacerbada onerosidade para o adimplemento. Como exposto acima, são inúmeras peculiaridades que somente uma minuciosa análise individual de cada contrato poderá responder qual a melhor solução e se de fato existe nexo causal.
Igualmente, é fundamental preservar o máximo possível as clausulas contratuais celebradas, evitando o risco de que, em um cenário crítico, os meios judiciais sejam empregados de modo oportunista por quem não possui real direito/necessidade de utilizá-los.
Por fim, a sugestão é de que as partes escolham a resolução extrajudicial da questão, se regrando no bom senso e boa-fé, renegociando eventuais dívidas com o auxilio de advogado.
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