A concessão suspensiva no recurso extraordinário
Sabidamente, o recurso extraordinário, regra geral, não goza de efeito suspensivo (artigo 542, § 2º, CPC). Todavia, existem situações extremas que, para fins de preservação de direitos, exigem a excepcional concessão de feito suspensivo. Nesse contexto, surgiam duas alternativas à parte recorrente: 1ª) interposição de recurso extraordinário e concomitante propositura de ação cautelar no STF para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto no tribunal de origem; ou, 2ª) interposição de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo no próprio bojo recursal a ser enfrentado liminarmente ou no próprio juízo de admissibilidade do apelo constitucional.
A matéria sempre foi contraditória, gerando posições díspares. Enquanto uns sustentavam que o pedido suspensivo deveria ser feito e enfrentado no âmbito do egrégio STF, outros defendiam que a competência para o deferimento ou não do efeito suspensivo ao recurso extraordinário era do próprio tribunal prolator do acórdão recorrido. Após longas e intermináveis discussões, a colenda Suprema Corte baixou as Súmulas 634 e 635 com vistas a encerrar a celeuma processual e garantir a insegurança jurídica e sua inerente previsibilidade de condutas.
Diz a Súmula 634 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Já a Súmula 635/STF externou: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Pois bem, da leitura conjunta dos referidos enunciados sumulares, exsurge a regra jurisprudencial de que, quando a...
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