A conexão como cereja do bolo nos processos da Lava Jato
PONTO UM:
Após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - por maioria apertada - de que cumpriria à Justiça Eleitoral julgar os crimes conexos aos crimes eleitorais, estabeleceu-se uma polêmica sobre competências e outros quejandos entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Federal, por conta dos processos crimes que envolvem a Lava-Jato e outras operações responsáveis pela apuração de crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, e outros que vitimam o patrimônio da União, todos envolvendo nomes do primeiro ou segundo escalão da política e de grandes empresas.
Na verdade, a discussão traz em seu bojo uma disputa pelo poder – no caso, o poder jurisdicional. Quem julga o quê? Duas instituições judiciais – uma especializada e outra comum - entendendo-se como competentes.
Ainda que se defenda que há razões para os dois lados da moeda, o fato é que - desde o Código Eleitoral de 1932 até a Constituição de 1988 - os crimes conexos aos crimes eleitorais são da competência da Justiça Eleitoral. Tanto é assim que o art. 109, inciso IV, da Constituição, ressalva expressamente a competência da Justiça Eleitoral, a saber: os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
E a competência criminal da Justiça Eleitoral se estabelece para julgar os crimes eleitorais e os que lhe são conexos, no que Gilmar Mendes chamou de “continuidade normativa”.
PONTO DOIS:
Aqui entra o instituto processual da conexão como a cereja do bolo. Até porque a decisão do Supremo Tribunal Federal, que causou todo esse imbróglio, definiu que cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência da conexão entre delitos comuns e delitos eleitorais.
Reconhecida a conexão, mantém-se o processo e julgamento na Justiça especializada para todas as imputações; não reconhecida, haverá a cisão processual, ficando apenas o crime eleitoral na sua seara e os demais encaminhados ou para a Justiça Federal – se houver ofensa aos bens, serviços ou interesse da União – ou para a Justiça Estadual comum, caso o interesse se limite ao Estado-membro ou ao Município.
A regra é simples; mas reconhecer a conexão não é simples!
Processualistas penais de plantão, a bola da vez está com Vossas Excelências, pois ao fim e ao cabo é o instituto de processo penal que vai determinar a competência, no caso concreto. A conexão será o fiel da balança!
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