Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024

A constitucionalidade das cotas raciais

Publicado por Espaço Vital
há 12 anos

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal validou ontem (26) a adoção de políticas de reserva de vagas para garantir o acesso de negros e índios a instituições de ensino superior em todo o país. O tribunal decidiu que as políticas de cotas raciais nas universidades estão de acordo com a Constituição e são necessárias para corrigir o histórico de discriminação racial no Brasil.

Em dois dias de julgamento, o tribunal discutiu a validade da política de cotas raciais adotada pela Universidade de Brasília (UnB), em 2004, que reserva por dez anos 20% das vagas do vestibular exclusivamente para negros e um número anual de vagas para índios independentemente de vestibular. O DEM, autor da ação contra as cotas raciais, acusou o sistema de criar uma espécie de tribunal racial.

Pelos critérios da UnB, uma banca analisa se o candidato é ou não negro.

Outras duas ações na pauta do STF, que ainda não começaram a ser julgadas, abordam cotas raciais combinadas com o critério de o estudante vir de escola pública. Elas devem ser analisadas na semana que vem, segundo o presidente do Supremo, Carlos Ayres Britto.

Dos onze ministros do tribunal, somente Dias Toffoli não participou do julgamento porque elaborou parecer a favor das cotas quando era advogado-geral da União.

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou o caráter provisório das políticas de cotas. A da UnB tem duração de dez anos, podendo ser revista. Para ele, todas as universidades podem adotar os critérios desde que respeitem os critérios de "razoabilidade, proporcionalidade e temporalidade".

De acordo com dados da Advocacia-Geral da União, 13 universidades brasileiras possuem políticas de cotas raciais e outras 20 combinam o critério de raça com a questão social para fazer a seleção dos candidatos. A decisão do STF não proíbe outras ações em relação a cotas para ingresso no ensino superior, uma vez que as universidades têm autonomia para definir suas políticas.

O voto do ministro Luiz Fux foi interrompido por um manifestante indígena da etnia guarani que precisou ser expulso do plenário pelos seguranças do STF. O índio Araju Sepeti queria que os indígenas fossem citados pelo ministro Fux em seu voto. A política de cotas da UnB, que é tema do julgamento, inclui a reserva de 20 vagas anuais a indígenas, que não precisam fazer o vestibular tradicional.

Vocês violam os direitos de todos e não respeitam a Constituição. O Brasil é composto de três raças: raça indígena, raça branca e raça negra", disse Sepeti ao ser contido por seguranças do Supremo que o levaram para fora das grades que separam a sede do tribunal da Praça dos Três Poderes, em Brasília. (ADPF nº 186).

.....................

Leia a matéria seguinte

.....................

O voto do único ministro negro do STF:

" Ações afirmativas concretizam princípio constitucional da igualdade "

Joaquim Barbosa, único ministro negro do STF, ressaltou a importância das ações afirmativas para viabilizar harmonia e paz social. Ele mencionou exemplo dos Estados Unidos que se tornaram o país líder do mundo livre, após derrubar a política de segregação racial".

Autor de vários artigos doutrinários sobre a questão, o ministro Joaquim Barbosa reproduziu parte de um texto que escreveu há mais de dez anos intitulado O debate constitucional sobre as ações afirmativas e fez declarações pontuais para demonstrar o que pensa ser essencial em matéria de discriminação.

Acho que a discriminação, como componente indissociável do relacionamento entre os seres humanos, reveste-se de uma roupagem competitiva. O que está em jogo aqui é, em certa medida, competição: é o espectro competitivo que germina em todas as sociedades. Quanto mais intensa a discriminação e mais poderosos os mecanismos inerciais que impedem o seu combate, mais ampla se mostra a clivagem entre o discriminador e o discriminado, afirmou.

Para o ministro, daí resulta, inevitavelmente, que aos esforços de uns em prol da concretização da igualdade se contraponham os interesses de outros na manutenção do status quo. É natural, portanto, que as ações afirmativas mecanismo jurídico concebido com vistas a quebrar essa dinâmica perversa , sofram o influxo dessas forças contrapostas e atraiam considerável resistência, sobretudo, é claro, da parte daqueles que historicamente se beneficiam ou se beneficiaram da discriminação de que são vítimas os grupos minoritários, enfatizou.

O ministro Joaquim Barbosa definiu as ações afirmativas como políticas públicas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos perversos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. A igualdade deixa de ser simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade, ressaltou.

O ministro lembrou que as ações afirmativas não são ações típicas de governos, podendo ser adotadas pela iniciativa privada e até pelo Poder Judiciário, em casos extremos. Há, no Direito Comparado, vários casos de medidas de ações afirmativas desenhadas pelo Poder Judiciário em casos em que a discriminação é tão flagrante e a exclusão é tão absoluta, que o Judiciário não teve outra alternativa senão, ele próprio, determinar e desenhar medidas de ação afirmativa, como ocorreu, por exemplo, nos Estados Unidos, especialmente em alguns estados do sul, afirmou o ministro.

Ele ressaltou também que nenhuma nação obtém o respeito no plano internacional enquanto mantém, no plano interno, grupos populacionais discriminados. Não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de Nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão, aberta ou dissimulada pouco importa! Legal ou meramente estrutural ou histórica, pouco importa! , em relação a uma parcela expressiva da sua população, concluiu.

  • Publicações23538
  • Seguidores516
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1689
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-constitucionalidade-das-cotas-raciais/3101435

Informações relacionadas

Como funciona a avaliação dos candidatos à Cotas Raciais - Comissão de Heteroidentificação

Israel Evangelista, Advogado
Artigoshá 9 anos

Entenda como funciona a "cota racial" para concursos públicos no Brasil

André Coelho , Advogado
Modeloshá 6 anos

Modelo de Parecer Jurídico.

A subjetividade no processo de heteroidentificação em cotas raciais

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 15 anos

Qual a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)