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6 de Maio de 2024
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    A demora em conceder a aposentadoria gera dano moral?

    Servidor público ganha indenização por atraso na concessão da aposentadoria

    Publicado por Ingrid Rodrigues
    há 2 anos

    No dia 17 de abril de 2021, o Judiciário Baiano reconheceu o pagamento de danos morais pelo Estado da Bahia e FUNPREV (Fundo da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), por atraso de 10 (dez) meses na concessão de aposentadoria de servidor público, mudando o entendimento da decisão liminar anteriormente não concedida.

    Resumidamente, o servidor público do Estado da Bahia requereu junto ao FUNPREV a fruição da aposentadoria por tempo de contribuição, porém o seu processo administrativo ficou parado durante 10 (dez) meses.

    Inconformado, o servidor sempre ligava para saber o andamento do processo, porém este continuava paralisado e sem previsão para a concessão, em razão de haver uma demanda enorme para pouquíssimos funcionários da FUNPREV (fato revelado pelos próprios prepostos).

    Interessante afirmar que este fato causou séria lesão ao direito subjetivo do servidor público, que vinha sofrendo desde que a expectativa de aposentadoria fora frustrada.

    Diante disso, com o auxílio e orientação do escritório Ingrid Rodrigues Advocacia, o servidor público acionou o judiciário a fim de ter a sua tão sonhada aposentadoria concedida.

    Neste contexto, a sentença exarada pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca de Salvador/BA ressaltou a importância de fazer prevalecer o direito do servidor.

    Para tanto, a decisão se baseou na regra insculpida no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 e artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, estas dispõem que o pagamento dos benefícios deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de apresentação da documentação necessária à concessão do benefício pelo segurado.

    Sendo assim, essa regra faz pressupor que, o julgamento na esfera administrativa para a concessão da aposentadoria ocorra em menos tempo.

    Ademais, entendeu que a possibilidade de prorrogação do prazo, por uma única vez, se revela importante para se estabelecer um parâmetro razoabilidade e proporcionalidade, ao mesmo tempo que se reconhece que o Estado não poderia ficar sem limite específico para conceder o benefício previdenciário.

    Portanto, a decisão reconheceu que houve uma demora injustificada no processo administrativo, causando danos morais indenizáveis ao servidor público. Vejamos trecho da decisão:

    Por isso, no caso, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias desde o pedido de implementação do benefício previdenciário, incorreu o Estado em responsabilidade objetiva pela demora, gerando o direito de indenização à autora que continuou em exercício, quando poderia estar recebendo já o benefício previdenciário sem a contraprestação do trabalho”

    Cumpre-nos destacar que, durante o curso do processo em questão, a aposentadoria do servidor público foi concedida, e a ação judicial passou a discutir acerca da aplicação de danos morais diante da demora na concessão.

    Neste sentido, a decisão estabeleceu o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao servidor público, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora na razão de 0,5% ao mês a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dias após a data do requerimento da aposentadoria – evento danoso - e correção monetária.


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