Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    A desaposentação e o pecúlio

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Viviane Coelho de Carvalho Viana,advogada

    Toda pessoa que exerce uma atividade laboral e estiver enquadrada no artigo 11 daLei 8.213/91, Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, como empregado,contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial ou empregadodoméstico, será classificado como "segurado obrigatório".

    Isto quer dizer que, por força de lei, essas pessoas são obrigadas a contribuir paraos cofres da autarquia previdenciária. É o chamado princípio da obrigatoriedade.Independentemente da vontade do cidadão e de sua filiação, a contribuição éobrigatória à Previdência Social.

    É o que também acontece com o aposentado que continua a trabalhar após suaaposentadoria e volta a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral dePrevidência Social - RGPS. Ele fica obrigado a continuar contribuindo por serclassificado como segurado obrigatório.Pressupondo que a natureza jurídica dessas contribuições previdenciárias seja umaespécie de tributo, vinculado a uma prestação do Estado, podemos concluir que, se hácontribuição, esta, por sua vez, tem a sua correspondente prestação previdenciária.

    É o princípio da contraprestação.Diante disso, entramos aqui em um grande impasse. Apesar de a contribuiçãoprevidenciária ser exigida ao aposentado do INSS que retorne, ou continue notrabalho, este não fará jus à prestação alguma da Previdência Social, com exceção aosalário família e à reabilitação profissional, conforme ministra o artigo 18, § 2º,da Lei 8.213/91.

    Pois bem, se o aposentado que trabalha tem obrigação de pagar as contribuiçõesprevidenciárias e em contrapartida não tem direito a uma prestação de benefício,como ficam esses valores pagos? O aposentado fica no total prejuízo?

    É importante explanar que, anteriormente, o aposentado que mantivesse um vínculo deemprego, por ocasião da rescisão contratual, tinha direito à devolução dascontribuições previdenciárias que efetuou no período entre sua aposentadoria até asaída desse vínculo. Era o chamado pecúlio. Mas, este instituto, infelizmente, foiextinto por lei em 1995. Ainda assim, com a revogação do pecúlio, o aposentado trabalhador continua sendo obrigado a pagar a contribuição previdenciária e nadareceberá ao final do contrato.

    Como uma forma de livrar-se da responsabilidade da contraprestação que decorre dacontribuição previdenciária, o artigo 11, § 3º, da Lei 8.231/91, aduz que oaposentado, pelo Regime Geral de Previdência Social, que estiver exercendo, ou quevoltar a exercer atividade laboral, fica sujeito às contribuições previdenciáriaspara fins de custeio da Seguridade Social. Com isso, podemos observar que olegislador fez uma troca de princípios, o da contraprestação para o dasolidariedade, que consiste na premissa que a Seguridade Social é custeada portodos, mesmo por aqueles que não usufruem dos seus benefícios.

    Em resumo, não mais é possível a restituição das contribuições sociais efetuadaspelo aposentado que exerce atividade laboral vinculada ao financiamento obrigatórioda Seguridade, pelo fato destas contribuições agora possuírem caráter tributário esolidário.

    Então, o que fazer para o aposentado, que continua no mercado de trabalho, não termais prejuízos, ou ao menos amenizá-los?

    Recentemente, muitos aposentados buscam remediar seus direitos, já que não maispodem reaver suas contribuições feitas ao INSS relativamente ao períodopós-jubilação, estão a se valer de um instituto previdenciário chamado "Desaposentação". Consiste na renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida,uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo,principalmente aquele relativo ao lapso temporal que o segurado contribuiu depois deaposentado.

    No entanto, é muito importante que, antes de ingressar com essa medida judicial, osegurado faça uma contagem do novo tempo de contribuição, pois vai somar todoperíodo contributivo anterior e posterior à aposentadoria. Depois, é necessáriofazer o cálculo do valor da nova aposentadoria para verificar se é mais vantajosoque o valor da aposentadoria que o segurado recebe atualmente, uma vez que o novobenefício seguirá a regra vigente.

    Em suma, a extinção do pecúlio tirou do aposentado o direito de reaver ascontribuições previdenciárias pagas por ter trabalhado após sua aposentadoria.Porém, ainda temos, de alguma forma, como buscar esse direito tomado, através damedida judicial de "Desaposentação".

    (*) E.mail: viviane.viana@rodriguesjr.com.br

    • Publicações23538
    • Seguidores516
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações405
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-desaposentacao-e-o-peculio/2163414

    Informações relacionadas

    Vagner Luis B Cerqueira, Bacharel em Direito
    Modeloshá 6 anos

    Ação de Indenização por Acidente de Trabalho Contra o INSS.

    Pedro Jr Alves Diogo, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Reabilitação Profissional: O que é e como funciona.

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)