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7 de Maio de 2024

A falácia da "garantia" estendida

Publicado por Enviadas Por Leitores
há 12 anos

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê duas espécies de garantia: a legal e a contratual. A legal como o próprio nome indica é conferida pela lei, sendo inderrogável, na condição de norma de ordem pública (artigo 1º); a contratual deriva de um acordo de vontades firmado perante o fornecedor. Já a chamada garantia estendida não se enquadra em nenhum desses conceitos, uma vez que nem mesmo garantia o é, tendo natureza jurídica de verdadeiro contrato de seguro, sendo restrita a produtos e prevista na Resolução 122/05 do CNSP. Em geral, é ajustada perante uma seguradora, estranha à compra e venda. Essa avença, contudo, no mais das vezes, não traz quaisquer vantagens ao consumidor, constituindo sua divulgação e comercialização em publicidade enganosa (a começar pelo nome) e prática abusiva (artigo 37, § 1º).

Para melhor compreensão do tema, impõe-se analisar as duas principais correntes que explicam o instituto garantia na Lei 8.078/90. Uma delas defende que, por ser a garantia contratual [...] complementar à legal (artigo 50), seria necessária uma operação aritmética de adição do prazo da garantia contratual com o da garantia legal (supostamente previsto no artigo 26 do CDC) para se aferir o tempo total de garantia de que dispõe um produto ou serviço. Assim, por exemplo, se um fabricante concede um ano de garantia contratual para um televisor, somando-o com os 90 dias do artigo 26, estaria o produto resguardado por um ano e 90 dias.

Contudo e aqui reside o equívoco dessa primeira vertente os prazos do artigo 26 não são de garantia (legal)! Tratam-se, ao revés, de prazos de decadência: o período de que desfruta o consumidor para exercer seu direito potestativo de sujeitar o fornecedor à resolução contratual visando a uma sanação do vício. Tal conclusão extrai-se, aliás, da própria rubrica da Seção IV do Capítulo IV do Título I do CDC. Daí a impropriedade de se somarem prazos de institutos completamente díspares. Outro não é o motivo (e ninguém duvida disso) pelo qual o prazo de 5 anos do artigo 27 (fato do produto ou serviço, defeito ou acidente de consumo) não ser acrescido ao da garantia contratual, uma vez se referir ele à prescrição e não à garantia legal.

A decadência assim como a prescrição, preclusão, coisa julgada etc. , tem por escopo assegurar a segurança jurídica nas relações, impedindo que as controvérsias se eternizem; já a garantia legal, pautada na boa-fé objetiva, está correlacionada à segurança e saúde dos consumidores, e visa assegurar ao mercado de consumo produtos e serviços sem vícios ou defeitos por um período aceitável de tempo, sob pena de o fornecedor por eles responder.

Desse modo, verbi gratia, quem adquire uma TV desprovida de garantia (contratual) não estaria assegurado apenas por ínfimos 90 dias. Assim fosse, haveria perigoso incentivo à obsolescência programada. Na verdade, tal prazo nonagesimal relaciona-se ao período de que desfruta o consumidor para cobrar do fornecedor uma solução do problema, e cujo início de contagem se dá a partir do momento em que o vício for suscetível, efetivamente, de constatação. Desse modo, em relação aos vícios aparentes ou de fácil constatação (ex.: arranhão na lateral da TV), em regra, o prazo para reclamar inicia-se a partir da entrega efetiva do produto (artigo 26, § 1º).

Tratando-se de vício oculto (ex.: problema elétrico na TV, imperceptível de plano mediante sua simples utilização, mas já existente em estado de latência desde a fabricação), o prazo de decadência inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (§ 3º).

Mas se o vício oculto externar-se somente 30 anos depois da aquisição do produto, ainda assim teria o consumidor, a partir daí, o prazo de 30 ou 90 dias para acionar o comerciante e/ou o fabricante solidariamente? Em geral, não! A garantia legal não é ad eternum. Qual, então, o seu prazo, se o artigo 26 não o contempla?

A garantia legal, prevista no artigo 24, é nominada, não por acaso, de garantia legal de adequação, já que assegura o fornecimento de produtos e serviços adequados, ou seja, infensos de vícios e defeitos. Na Europa, v. g., o artigo 5º da Diretiva 1999/44/CE prevê além do prazo (decadencial) de, no mínimo, dois meses para reclamar , um prazo de garantia legal de dois anos, excepcionada a estipulação de período superior pelo Estado internamente. No Brasil, diferentemente, a melhor doutrina ensina que o silêncio (eloquente) da lei importa na definição de tal lapso temporal segundo a natureza do produto ou serviço, consoante os critérios de tempo de vida útil e do seu desgaste natural, vide posição oficial do DPDC (NT 287/06 e Manual direito do consumidor, 2009, p. 71/72), Cláudia Lima Marques (Comentários ao CDC, 2011, p. 929) etc. Para a mensuração desse tempo razoável esperado de funcionamento normal, cabe ao intérprete se valer do auxílio técnico de terceiros, como ABNT, Inmetro e Crea.

Daí se percebe a inutilidade quase que completa do seguro garantia estendida: o consumidor paga para ter resguardado seu produto, quando, na verdade, a lei já lhe garante, gratuitamente, tal direito, com a garantia legal, durante todo o período que razoavelmente se espera que ele funcione (excluído, por óbvio, caso de mau uso).

Na prática, contudo, devemos reconhecer uma triste realidade: a única vantagem em sua contratação decorre da indefinição da temática nos tribunais, aliada à enorme resistência dos fornecedores em cumprir as normas consumeristas (mesmo em questões incontroversas), preferindo, por vezes, vencer o consumidor pelo cansaço, de modo que este acaba estimulado a contratar tal serviço para ter facilitado o reparo ou troca do produto (efetividade), sem enfrentar um processo administrativo no Procon ou as agruras e incertezas de um feito judicial.

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