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24 de Maio de 2024
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    A falida situação do sistema carcerário brasileiro e a mentalidade lato sensu

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 15 anos
    Semana passada foi ao ar, exatamente no dia 26/05/2009 pela Rede Globo de Telecomunicação, uma reportagem onde trazia o caso em que a polícia do Rio Grande do Sul juntou provas, fez escultas, seguiu um grupo de criminosos perigosíssimos, um trabalho de dezenas de investigadores que durou meses, mas na hora de colocar uma quadrilha de caminhões na cadeia, a justiça disse não; e alegou para isso que o sistema carcerário do estado faliu.

    O excelentíssimo juiz criminal Dr. Paulo de Oliveira Irion lotado na Comarca de Canoas/RS tomou uma atitude que repercutiu o Brasil inteiro, a final de contas o processo penal interessa à opinião pública. Foi dele a iniciativa de, mesmo com todas as provas, manter os suspeitos nas ruas devido às más condições e superlotações dos presídios gaúchos (condições essas vislumbradas em todo o país).

    Os meios de comunicação cada vez mais dedicam suas reportagens aos delitos, causando uma impressão à sociedade de que tenham muito mais delitos que boas ações no mundo.

    É lamentável a precariedade dos nossos sistemas carcerários, contudo, devemos quebrar paradigmas criados por nossa sociedade. O delegado de polícia Dr. Heliomar Franco afirmar discordar veentimente, cabalmente da decisão da justiça. Para a nossa sociedade, quem comete um simples delito tem que ser preso, ou seja, punido com a pena privativa de liberdade.

    A nossa carta maior (Constituição Federal de 1988)é uma carta humanitária. Muito se diz na dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios fundamentais. No artigo , LVII da CF/88 diz que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Ainda no artigo 5º, o inciso LIV afirma que: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Ou seja, para que uma pessoa seja presa, ela tem que responder ao processo criminal (que não é rápido, diga-se de passagem) e aguardar todo andamento do processo em liberdade.

    Vale ressaltar que o transitado em julgado, significa que uma pessoa não tenha mais como se defender, que ela tenha utilizado todos os meios necessários para a sua defesa. Este instituto respeita o principio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Caso venha ser condenado, ai sim terá sua liberdade privada.

    A regra deveria ser essa. Só que a regra esta se tornando uma exceção, onde se A comete um crime, ele é preso antes mesmo do processo judicial. Mas se no decorrer do processo investigativo elaborado pela polícia técnica ficar claro que A não foi autor do crime pelo qual estar preso?

    As únicas hipóteses que uma pessoa poderá ser presa antes da sentença penal condenatória, respeitando com isso o devido processo legal, é em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente e nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (Art. , LXI da CF/88).

    É por esse motivo que nossa constituição tem esse entendimento, para que não ocorra injustiça, pois mais vale um culpado solto que um cidadão inocente preso. É admirável o posicionamento do parque nessa reportagem. Clamamos sempre por Justiça! E é o que realmente esta buscando o Ministério Público?

    Parabéns aos Juízes do Rio Grande do Sul, vocês sempre dando o primeiro passo para o avanço do direito brasileiro. Que os indignados com a reportagem pensem que qualquer um de nós esta vulnerável ao Processo Penal e que o pior dos homens merece respeito e dignidade. Vamos refletir nas políticas criminais, na nossa constituição que prescreve "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (art. 5º, III). Será que estamos proporcionando dignidade para nossos irmãos; para o próximo?



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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-falida-situacao-do-sistema-carcerario-brasileiro-e-a-mentalidade-lato-sensu/1150144

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