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3 de Maio de 2024

A idoneidade moral do candidato pode ser definida por existência de suspensão condicional do processo (Informativo 518)

há 16 anos

Informativo STF

Brasília, 1º a 5 de setembro de 2008 - Nº 518.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Concurso Público: Atividade Policial e Idoneidade Moral

Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento das exigências decorrentes da suspensão condicional do processo (Lei 9.099 /95, art. 89). Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, fundado no princípio constitucional da inocência, concluíra pelo prosseguimento do candidato no certame, não obstante submetido ao referido instituto despenalizador. Enfatizou-se que tal medida impede a livre circulação do recorrido, incluída a sua freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo para justificar suas atividades. Desse modo, entendeu-se que reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral, necessária ao exercício do cargo de policial, não é pertinente, o que afasta qualquer ofensa ao aludido princípio da presunção de inocência. RE 568030/RN , rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE- 568030)

NOTAS DA REDAÇÃO

A capacitação moral de candidato para ingresso em carreiras públicas é tema denso e controverso na jurisprudência pela ampla margem de discricionariedade que possui.

O TJ/RN, analisando a causa à luz do princípio constitucional da inocência, decidiu pelo prosseguimento da participação do candidato no certame.

O candidato cumpre as medidas decorrentes da suspensão condicional do processo, com base na Lei 9.099 /95. Contudo, cabe ressaltar que a suspensão condicional do processo não importa em reconhecimento de culpa, nem gera, sequer, antecedentes criminais. Isso porque é medida despenalizadora que importa na extinção da punibilidade do acusado.

Mas, o STF, ao elaborar o acórdão publicado no Informativo supra, entendeu que o candidato não é portador de capacitação moral para o exercício da atividade para a qual concorre.

Para fundamentar sua decisão, o STF construiu o seguinte raciocínio: afirmou que as limitações às quais o impetrante está submetido não estão em acordo com a "idoneidade moral" exigida do concursando, o que afasta uma possível ofensa ao princípio da presunção de inocência.

Com o máximo respeito à decisão proferida, há doutrinas que acolhem o entendimento de que a existência de meras limitações não é suficiente para determinar para a idoneidade moral de um candidato.

Ora, como analisado, aceitar o benefício e suas limitações conseqüentes não significa que o acusado cometeu, ou confessou o cometimento qualquer crime ou figura assemelhada. Suspendeu-se o processo. Ou seja, não houve sequer instrução procedimental na qual se discutiu a conduta e, por isso, foi suficiente para dar ensejo a qualquer conclusão sobre o tema.

As decisões pesquisadas por esta redação não coadunam com a proferida no processo em pauta.

Seguem excertos do acórdão referente ao REsp 879366/AC , que chama a atenção por assemelhar-se ao caso noticiado .(exclusão do certame devido ao candidato ser beneficiário de suspensão condicional do processo) Nela, observa-se que o fato de a suspensão condicional do processo não gerar qualquer antecedente que desabone o candidato, é o cerne da questão.

Candidato aprovado no concurso público para Policial Militar voluntário da PM/AC, inconformado com o fato de ter sido excluído do curso de formação, impetrou mandado de segurança buscando não só a anulação do ato que o eliminara do certame na fase de investigação social (por ser beneficiário da suspensão condicional do processo), mas também a reintegração às fileiras da corporação. O Tribunal local concedeu a segurança em acórdão assim ementado:

"Mandado de segurança: direito líquido e certo - Administrativo e Constitucional: concurso público para Policial Militar voluntário; investigação social; extinção de punibilidade nos termos do artigo 89 , § 5º , da Lei 9.099 /95; presunção de inocência.

1. A liquidez e certeza do direito, que se exige como condição de admissibilidade do mandamus, é a que resulta da prova documental e pré-constituída dos fatos, havendo de examinar-se o meritum causae sempre que tal prova exista, por mais intrincada e difíceis que sejam as questões de direito.

2. O princípio da presunção de inocência, sob a perspectiva normativo-dogmática, é um imperativo de índole constitucional, que enuncia um direito subjetivo público do cidadão; isto significa dizer que o administrador, mesmo exercendo poder discricionário, há de considerá-lo como medida de valoração decisiva, mormente quando tem de densificar, in concreto, um conceito tão vago e indeterminado como a 'reputação ilibada' (ou 'boa conduta social') para o exercício de cargo público.

3. A extinção de punibilidade, de que trata o art. 89 , § 5º , da Lei Federal 9.099 /95, implica na conservação da primariedade do acusado e, ipso facto, na insubsistência do fato objeto do processo, que desaparece por completo da sua vida, não podendo ser levado em conta para inabilitá-lo na avaliação de vida pregressa e investigação social de concurso público.

4. Logo, não havendo sentença penal condenatória, já transitada em julgado, presume-se a inocência do candidato a cargo público, e não a sua culpa, inclusive quando se tratar de hipótese em que a punibilidade foi declarada extinta por sentença."Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão e resolver contradição, sem efeitos modificativos.

Daí este recurso especial, em que o Estado do Acre alega que houve violação dos arts. 89 da Lei nº 9.099 /95 e 1º da Lei nº 1.533 /51. Sustenta, em síntese, o seguinte: (I) inexistência de direito líquido e certo; (II) o edital "é claro ao determinar a exclusão do candidato, acaso seja constatada, por meio de investigação da comissão, conduta não recomendável"; e (III) "o impetrante (...) responde a processo criminal, por falso testemunho, conduta esta, no entender da comissão avaliadora, inaceitável para o exercício de policial".

Regularmente intimado, o recorrido apresentou contra-razões, instando pela manutenção do decidido.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não-conhecimento do recurso.

A meu ver, a irresignação não deve ser acolhida. De um lado, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, considerou que, "não havendo sentença penal condenatória, já transitada em julgado, presume-se a inocência do candidato a cargo público, e não a sua culpa, inclusive quando se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo, concedida nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95", pois a "extinção de punibilidade (...) implica, realmente, na conservação da primariedade do acusado e, ipso facto, na insubsistência do fato objeto do processo, que desaparece por completo da sua vida, não podendo ser levado em conta para inabilitá-lo na avaliação de vida pregressa e investigação social de concurso público".

(...)

Ainda cabe destacaro voto do relatornoRE 194872/RS, ministro Março Aurélio,traz em seu bojo uma explicação irretocável acerca da presunção de inocência, bem como da motivação do ato que define a situação questionada no referido processo:

Por evidente, como afirma a autoridade coatora, é possível que alguém, mesmo não condenado, ainda assim não reúna condições morais para o ingresso na função pública. É uma verdade que não pode ser desmentida. Contudo, o que levou o Conselho de Polícia a reprovar o impetrante na prova de capacitação moral foi justa e exclusivamente o fato de estar ele estar respondendo a processo criminal perante a Justiça Militar deste Estado. Nada mais motivou esta decisão.

Ora, aí é que reside a questão. Parece-me preconceituosa a decisão, pois quando não condenado, com sentença trânsita em julgado, há que se presumir a inocência, conforme regra do art. 5º , LVII , da Cf . E é justamente esta regra constitucional que a decisão está a ferir, pois a motivação do ato ora impugnado ao impetrante o incompatibiliza para a função policial, Mas há uma mera imputação. Não há condenação. Em verdade, está o Conselho de Polícia prejulgando, pois, em última análise, está a afirmar que o candidato não tem capacitação moral pela única razão (foi a única declinada na posição) de ter praticado o crime de corrupção passiva. Só que a decisão do Judiciário ainda não foi prolatada. E esta é a única que deve ser aguardada.

Como se vê, a decisão ora atacada reprovou o impetrante por presumir que o mesmo não tenha capacitação moral para a função. E presumiu exatamente ao inverso do que deveria, pois a presunção, antes da sentença penal condenatória transitada em julgado, é de inocência. E não se está olvidando a questão de se tratar de capacitação moral para ingresso em função pública e não culpa ou inocência relativamente a um delito. É que a autoridade administrativa é que afirma não ter o candidato capacidade moral pelo fato de responder a processo crime. E como se enfrentaria a questão caso venha a ser o impetrante absolvido? Ainda assim continuaria a não ter condições morais para a função, se foi apenas em razão do processo criminal que a autoridade administrativa motivou sua conclusão?

Evidencia-se, assim, que a decisão do Conselho, se não foi preconceituosa, ao menos precipitada o foi, ainda mais considerando a circunstância de que o impetrante teria o prazo do estágio probatório que é indispensável por lei.

E se a decisão foi no sentido de não ter o candidato condições morais pelo fato de estar respondendo a processo criminal, há que se levar em conta a teoria dos motivos determinantes, ao qual fica vinculada o ato administrativo, mesmo o discricionário. E se os motivos são falsos, ilegal o ato.

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Excelente trabalho! Alguém saberia informar qual a posição do STF mais recente acerca do tema apresentado, especificamente, em relação ao candidato que cumpriu a Suspensão Condicional do Processo (e extinta a punibilidade) e pretende seguir carreira de escrivão ou agente policial? continuar lendo