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30 de Maio de 2024
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    A (im)possibilidade de se reconhecer efeito infringente aos embargos de declaração (Informativo 368)

    há 16 anos

    Informativo n. 0368

    Período: 15 a 19 de setembro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. PRIMEIRA TURMA

    EDCL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

    Os embargos de declaração não se prestam para a readaptação do julgado a uma nova orientação jurisprudencial, pois, assim, eles adquirem nítido caráter infringente, o que não é aceito. No caso, cuidava-se do entendimento da Primeira Turma referente à impossibilidade de conceder efeitos retroativos à decisão tomada pela Corte Especial sobre a necessidade de ratificação do REsp interposto na pendência do julgamento de EDcl pelo Tribunal a quo (AgRg no Ag 827.293-RS , DJ 22/11/2007). Dessarte, com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Luiz Fux, a Turma rejeitou os embargos. Precedentes citados: EDcl nos EREsp 480.198-MG , DJ 3/4/2006, e EDcl no REsp 837.411-MG , DJ 29/6/2007. EDcl no AgRg no Ag 926.636-SP , Rel. Min. Denise Arruda, julgados em 18/9/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Nos termos do CPC (Código de Processo Civil), são três as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. É o que se extrai do artigo 535 do CPC, in verbis:

    Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Do que se vê, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, já que somente admitido quando motivado pela obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.

    Abre-se espaço à obscuridade quando a decisão não é clara, impondo-se a necessidade de maiores esclarecimentos pela autoridade judicante. A contradição se caracteriza em duas situações distintas, ou, quando o relatório contradiz a fundamentação, ou, se essa é contrária ao dispositivo. Por fim, a omissão pode se perpetuar em três hipóteses: a) omissão em relação a um pedido; b) omissão em relação a um argumento relevante; c) omissão em relação à questão de ordem pública.

    O tema "embargos declaratórios de efeito infringente" nos remete, necessariamente, à análise dos efeitos produzidos por essa espécie de recurso: efeito interruptivo, suspensivo e modificativo.

    Fala-se em efeito interruptivo, pois, de acordo com o CPC , os embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição de outro recurso ( Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes).

    Nesse momento, uma ressalva deve ser feita: o efeito interruptivo tem previsão no CPC . Em se tratando de Juizado Especial (JEC), os embargos de declaração apenas suspendem os prazos para a interposição de outro recurso.

    Essa observação em nada se relaciona com o efeito suspensivo dos embargos declaratórios regulamentado pelo CPC . Sob esse prisma, os embargos declaratórios possuem efeito suspensivo uma vez que impedem que a decisão recorrida produza qualquer efeito.

    Por fim, o efeito modificativo, que permite que os embargos alterem o que decidido anteriormente, desde que no limite do defeito apontado pelo recorrente.

    Chegamos ao cerne da questão: efeito modificativo e efeito infringente são expressões sinônimas?

    De acordo com parcela majoritária da doutrina, sim. Há quem defenda que efeito infringente é o mesmo que efeito modificativo, utilizando como fundamento o artigo 897 - A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segundo o qual "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".

    Realmente, quando dentro do limite do vício apontado - obscuridade, contradição ou omissão - é possível ao magistrado alterar a decisão proferida, como forma de sanar o problema.

    Uma vez vencido o estudo das principais características dos embargos declaratórios, cumpre-nos analisar o caso objeto do presente Informativo.

    O que se avaliou foi a idoneidade dos embargos de declaração como meio para adaptação da decisão à nova orientação jurisprudencial. Com certeza, em tal hipótese, não há como se reconhecer o cabimento do recurso, pois, a alteração da decisão (efeito infringente/modificativo), numa situação como essa não estaria limitada a um dos vícios que fundamentam o recurso.

    Em sua decisão, o STJ firmou-se pela não aceitação dos efeitos infringentes nos embargos de declaração. A nosso ver, a melhor interpretação para esse posicionamento está em determinar que, o que não se admite é valer-se do recurso como espécie disfarçada da apelação, com o intuito único de obter a reforma da decisão proferida. Entendemos que o entendimento mais adequado é aquele segundo qual é possível reconhecer, ainda que restritivamente, efeito infringente aos embargos declaratórios, quando indispensável para o enfrentamento do vício suscitado. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior fala em "caráter infringente inevitável dos embargos declaratórios", que se caracteriza quando o suprimento da lacuna ou a erradicação da contradição conduz o órgão julgador à alteração da decisão por ele prolatada.

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