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1 de Maio de 2024
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    A impossibilidade da prisão civil de depositário infiel

    há 16 anos

    Informativo n. 0362

    Período: 30 de junho a 8 de agosto de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Quarta Turma

    DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE.

    A Turma, por maioria, concedeu o writ para afastar a prisão civil de depositário judicial infiel mormente seguindo a nova orientação do Pretório Excelso. Precedentes citados do STF: HC 90.702-RJ , DJ 23/5/2007; do STJ: REsp 286.326-RJ , DJ 2/4/2001; REsp 400.376-RJ , DJ 18/11/2002, e REsp 485.512-SP , DJ 25/2/2004. HC 95.430-SP , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/8/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Questão ainda um tanto nebulosa pela quantidade de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, é a prisão civil de depositário infiel. A CR/88 prevê, em seu texto, duas possibilidades de prisão civil: por dívida de alimentos ou do depositário infiel. E, por muito tempo, a jurisprudência e a doutrina pátrias, inclusive, ampliaram a interpretação de quem figuraria como depositário sujeito à sanção cominada. Ampliação perigosa ao Estado democrático e humanitário de Direito.

    Contudo, a nova composição do Supremo trouxe uma nova perspectiva sobre o tema, sinalizando contrariedade à prisão sob diversos argumentos.

    Entretanto, antes de analisá-los, faremos algumas considerações acerca da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, base de um dos principais fundamentos que desautorizam a prisão.

    Sobre o tema, algumas correntes se sobrelevam:

    a) Sendo tratados que versem sobre direitos humanos, o valor será sempre constitucional. Os defensores desta corrente embasam sua tese no fato de que o art. , § 2º , da CR/88 afirma: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

    b) Os tratados têm hierarquia constitucional se assinados antes da EC /45. Contudo, se assinados após a edição da Emenda, devem ter o exigido pelo art. , § 3º da CR/88 para figurarem como emendas constitucionais: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

    c) Os tratados de direitos humanos, segundo voto do ministro Gilmar Mendes, teriam status supralegal: abaixo da Constituição , mas acima da legislação ordinária.

    Disso se conclui que, no novo horizonte jurídico em construção, prepondera uma posição: tais tratados estão acima da legislação ordinária, a qual deve sempre respeitar a dupla compatibilidade vertical: frente à Constituição e ao Direito humanitário internacional (GOMES, Luiz Flávio. O valor jurídico dos tratados de direitos humanos. Disponível em: http://www.lfg.com.br. 03 abril. 2007.).

    Feitas estas considerações, passaremos aos argumentos impeditivos da prisão do depositário infiel e suas nuanças. Para tanto, colacionaremos alguns argumentos:

    a) O ministro Cezar Peluso lecionou, no voto do RE 466.343-SP , que é impossível a prisão do depositário infiel, em casos de alienação fiduciária, porque a legislação que a disciplina diverge dos preceitos constitucionais.

    b) Já o ministro Gilmar Mendes, em voto proferido no mesmo RE, afirmou que a legislação ordinária relativa ao depositário infiel conflita com o texto da CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos). Tal Convenção afirma que a prisão civil só é possível por inadimplemento de obrigação alimentar. Sendo assim, e por todo exposto acima sobre os tratados de direitos humanos, não é válida a prisão de depositário infiel, apesar de vigente. Ademais, revela-se desproporcional admitir a prisão de um ser humano por dívida, que não seja a alimentar por seu caráter especial. Acresceu à sua elaboração que, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, afasta-se tal hipótese, pois, o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais de execução para a satisfação do credor. (GOMES, Luiz Flávio. Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade, consoante voto do min. Celso de Mello. Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 março. 2008.)

    Por todo o exposto, pode-se concluir que a antiga posição jurisprudencial do Supremo está sendo alterada para impedir a prisão de depositário infiel, sobretudo nos casos de figura equiparada: a alienação fiduciária. Esta, seguindo a doutrina de Luiz Flávio Gomes, é, ao que nos parece, a linha que está em consonância com a evolução do Estado de Direito para o Estado democrático e humanitário de Direito, na esteira da submissão estatal aos direitos humanos. E foi com base nesse entendimento que decidiu o STJ.

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