A inconstitucionalidade do artigo 15 do novo Código Florestal
A Constituição Federal, no seu artigo 225, caput, estatui que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O equilíbrio do meio ambiente, bem como a proteção da biodiversidade, indispensável à manutenção do patrimônio ambiental, constitui direito assegurado pela Constituição Federal.
De seu turno, recepcionada pela Carta Magna, a Lei 6938 de 31/8/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, no artigo 2º, caput, e inciso I, estatui que “a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”.
A preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste.
Como estabelecido pelo Princípio 1 da Declaração do Rio de Janeiro /92, “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza”.
A área de preservação permanente cumpre a função ecológica de proteção das águas, do solo, da fauna e da flora, e, por isso, não podem ser exploradas[1].
A exploração dessa área contribui decisivamente para a diminuição da diversidade da flora e da fauna, para a redução dos mananciais, propiciando, ademais, a erosão, o assoreamento dos cursos d’água, a alteração negativa das condições climáticas e do regime de chuvas, dentre outras formas de degradação ambiental. Tal limitação do uso do imóvel deve ser compreendida à luz do princípio da função social da propriedade, hoje constitucionalmente definido. Concorrem para o conteúdo do direito de propriedade três elementos: a) o individual, que permite o uso, gozo e lucro para o proprietário; b) o social, de natureza distributiva; e c) o ambiental, ligado à utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.
É importante lembrar que no capítulo reservado aos direitos fundamentais, ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), nossa Constituição previu o princípio da segurança jurídica.
O artigo 6º, parágrafo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657 de 1942) traz o conceito de direito adquirido. Pela sua dicção, podemos dizer que são direitos adquiridos aqueles em que seu titular possa exercê-los de imediato, independentemente de terem ou não sido exercidos. Portanto, trata-se de um direito subjetivo que, ainda que não exercitado, não pode ser prejudicado por lei posterior, visto que já incorporado ao patrimônio do seu titular.
O novo Código Floresta...
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