A indignidade no inventário
O fundamento da INDIGNIDADE vem da vontade do de cujus, que excluiria o herdeiro se houvesse feito declaração de última vontade.⠀
Os EFEITOS DA INDIGNIDADE, previstos em lei, tem o propósito de prevenir ou reprimir o ato ilícito, impondo uma pena civil ao transgressor, independente da sanção penal, ainda que o ato seja extremamente reprovável, como ocorre com o abandono dos pais idosos pelos filhos.⠀
A PRIMEIRA HIPÓTESE diz respeito aos que houveram sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa desse, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.⠀
Ainda podem ser declarados indignos aqueles que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança, ou incorrem em crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.⠀
A INDIGNIDADE É CABÍVEL A TODO E QUALQUER HERDEIRO, não apenas aos necessários, mas também aos testamentários.⠀
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