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16 de Junho de 2024
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    A influência do Código Civil alemão de 1900 (parte 2)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Na última coluna, iniciou-se uma série sobre a influência do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch BGB) sobre o Direito Privado brasileiro e sobre a qualificação histórica desse código como a última floração do liberalismo do século XIX. É bastante curioso que, em relação ao Código Civil de 1916, se formou idêntico consenso entre os juristas nacionais.

    A recepção do Direito Civil germânico no Brasil, como já assinalado, foi anterior ao BGB e remonta ao período colonial, ainda que de modo indireto, pelos costumes visigóticos. Esse fenômeno, que se verifica em diversas áreas do Direito e em face de outros países, não é desacompanhado de problemas, como se descreveu na coluna Problemas na importação de conceitos jurídicos. Independentemente das incoerências e dos equívocos, esse processo existe e merece atenção.

    Note-se que, em Portugal, a germanização do Direito Civil também ocorreu e de modo muito mais intenso que no Brasil, no final do século XIX e início do século XX. Em larga medida, essa viragem histórica deveu-se aos ofícios de um professor da Universidade Coimbra, Guilherme Alves Moreira (1861-1922), catedrático de Direito Civil, líder republicano e ministro de Estado da Justiça (1915). Ele introduziu em Portugal os ensinamentos do movimento pandectista e o conceitualismo de Savigny. Seu magnum opus denominou-se Instituições de Direito Civil Português, de 1907. A estrutura do livro é tipicamente alemã: dividida em parte geral e parte especial; fracionada em seções (§§); com as referências bibliográficas no início de cada capítulo; precedida da exposição das categorias gerais do Direito, açambarcando conceitos de Direito Público e de Direito Privado e com forte caráter sistemático. A definição de código é bem expressiva dessa filiação epistemológica das Instituições de Guilherme Moreira:

    Os códigos são compilações sistemáticas de todas as normas jurídicas respeitantes a um determinado ramo de direito feitas pelo poder legislativo ou pelo executivo no exercício da função legislativa. Os códigos, que constituem atualmente a fonte mais importante do direito em quase todos os países civilizados, são aprovados por meio de leis ou decretos, de que ficam fazendo parte integrante. [1]

    A obra de Guilherme Alves Moreira e, mais que isso, sua docência universitária foram determinantes para a ruptura do Direito Civil português com a influência então preeminente do Code Napoleon de 1804. O Código do Visconde de Seabra [2], em vigor de 1867 até 1865, era notoriamente obsequioso ao modelo francês. Guilherme Alves Moreira, ao publicar as Instituições, de modo deliberado, es...

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