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26 de Maio de 2024
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    "A integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor público, por Tatiana Aires

    Publicado por OAB - Goiás
    há 11 anos

    Confira o artigo da presidente da Comissão de Direito Previdenciário e Securitário da OAB-GO, Tatiana Aires, publicado nesta quinta-feira (6) pelo Diário da Manhã.

    O Regime Próprio de Previdência encontra-se inserido no art. 40 da Constituição Federal, cuja administração pertence ao ente federativo, seja ele União, Estado ou Município, e é o responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários que são devidos aos servidores em cargo efetivo ou seja, aqueles aprovados em concurso público.

    O artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal dispõe que os servidores abrangidos pelo regime próprio de Previdência serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

    Pois bem. O cerne da questão cinge-se a proporcionalidade dos proventos na aposentadoria por invalidez no caso de algumas doenças que não estão insertas no rol das doenças que ensejam a integralidade dos proventos, mas que pela sua gravidade e poder de incapacitação seriam passíveis de adentrar ao rol, dentre as quais citamos o lúpus, a artrite reumatoide e a epilepsia.

    Atualmente as doenças que ensejam integralidade dos proventos quando da aposentadoria por invalidez no serviço público são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

    Sendo assim, a integralidade dos proventos somente é alcançada quando o servidor é acometido por alguma das doenças acima elencadas ou quando decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, caso isso não aconteça, os proventos serão proporcionais.

    A pergunta que não quer calar é se o rol das doenças que ensejam a integralidade de proventos é exaustivo ou apenas exemplificativo? Ora, não podemos acreditar que seja exaustivo, pois outras doenças de grande potencial incapacitante ficariam de fora, e citamos novamente como exemplo o lúpus, a artrite e a epilepsia, além de outras como ELA (esclerose lateral amiotrófica) e, consequentemente acarretariam prejuízos de grandes proporções aos servidores que no momento que mais necessitam do benefício para custear os gastos decorrentes da sua doença, veriam os seus proventos caírem quase pela metade.

    De outra monta impende analisar que cada caso deveria ser discutido, devendo o enquadramento da moléstia ser feito por critérios técnicos, através de análise médica criteriosa, observando que a lista elaborada deverá ser revista a cada ano ou a cada três anos, com a inclusão de doenças que realmente provocam a incapacidade.

    Sensíveis a esta discrepância da Lei, o judiciário vem decidindo que o rol das doenças elencadas é exemplificativo, julgando cada caso de acordo com a gravidade, além dos vários legisladores que vem apresentando projetos de leis no sentido de incluir o lúpus, a artrite reumatoide e a epilepsia, além de outras doenças incapacitantes no rol das doenças que ensejam a integralidade de proventos, assim como a isenção de carência no Regime Geral (INSS) e também a isenção de imposto de renda para os aposentados por estas doenças.

    Dentre os projetos apresentados temos o de nº 467/2003 e o projeto de lei nº 7797/10 sendo que o primeiro encontra-se na encontra-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (29/10/2012) e o segundo, na Comissão de Seguridade Social e Família, os dois do Senador Paulo Paim.

    Temos ainda o projeto de Lei nº 603/11 do Senador Vicentinho Alves que prevê também a isenção do imposto de renda na aposentadoria dos portadores de lúpus.

    Em nível estadual temos o projeto de lei nº 5.257, do deputado Karlos Cabral (PT) que propõe a inclusão da artrite reumatoide no rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis para os efeitos da Lei nº 10.460/88, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos de Goiás, ou seja, a proposta é constar a artrite no rol das doenças que ensejam aposentadoria integral.

    Portanto, através de medidas como estas, apesar de tímidas, pois temos muito a caminhar, os portadores dessas doenças, mostram-se incansáveis e lutam diuturnamente para que reconheçam os seus direitos no momento mais crucial da sua vida, a aposentadoria - e que ela seja integral!

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-integralidade-dos-proventos-de-aposentadoria-do-servidor-publico-por-tatiana-aires/100227585

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    1 Comentário

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    E, no caso em que a artrite reumatoide já está em um estado avançado, se tornou osteoartrite, e com 2 próteses no quadril e com progressão degenerativa nas articulações, qual a probabilidade de se encaixar neste rol?? continuar lendo