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6 de Maio de 2024
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    A legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Com o advento da Lei 11.448 de 2007, a Defensoria Pública tornou-se um dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública, previstos no rol do artigo da Lei 7347/85. O mesmo caminho foi reafirmado com a nova redação conferida ao artigo , VII, da Lei Complementar 80, conferido pela Lei complementar 132, levantando polêmicas e acusações de desvio de função ou até mesmo de usurpação de campo de atuação do Ministério Público, que, por meio de sua Associação Nacional, CONAMP, ingressou com Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 3943), impugnando a legitimidade conferida pela Lei 7347/85 à Defensoria Pública, argumento que pretendemos analisar.

    Em verdade, a Defensoria Pública é concebida, pela Constituição Federal de 1988 (artigo 134), como ente estatal essencial para garantir o reequilíbrio de forças dentro de um país socialmente desigual. Na conjuntura de um Estado liberal, o poder do dinheiro supera o equilíbrio de forças idealizado por Montesquieu, maquiando o ideal democrático e pervertendo as próprias garantias de justiça, é imperioso que um novo sistema de freios e contrapesos, por meio de um Estado interventor, garanta a isonomia processual e o resguardo preventivo e repressivo de interesses juridicamente tutelados. O caminho para isso é a fortificação de entes públicos destinados à defesa dos menos favorecidos, em especial nas relações de consumo, onde o ímpeto do poder econômico se mostra com mais força. Nessa missão, surge a instituição da Defensoria Pública.

    Assim, no presente artigo pretendemos demonstrar que a junção da ação civil com a Defensoria (ambas públicas e expressão desse caminho interventor do Estado garante), conferindo a esta legitimação para a propositura da primeira, se revela como reafirmação do fortalecimento do caminho democrático trilhado por nossa Constituição.

    2. Qualificação da legitimação

    Excepcionalmente, pode ocupar posição processual pessoa diversa do titular do direito deduzido em juízo. Há situações em que o autor irá comparecer em juízo em nome próprio, mas no interesse alheio. Não se trata nesse caso de representação, pois está a se falar em nome próprio e não como representante do titular do direito pretendido. Para que isso ocorra, deverá haver autorização legal em vista de uma relação em que se encontre com o sujeito desse direito. Esta relação que há com o titular constitui, segundo CHIOVENDA, o interesse , como condição da substituição processual, que difere do interesse processual como condição da ação. [1]

    Em matéria de direitos difusos e coletivos, NELSON NERY assevera que é mais correto falar-se em legitimação autônoma para a condução do processo (selbstandige prozeBführungsbefugnis) e não em substituição processual .[2] Nesse diapasão, podemos afirmar que tanto na Ação Civil Pública brasileira, ou nos países de tutela coletiva por meio da ação popular (como é o caso de Portugal e Itália), ou ainda no sistema da Class Action do sistema anglo-saxão, a legitimação será ordinária, quando se tratar de interesses difusos e coletivos.

    Não será este o caso quando dos interesses individuais homogêneos, cuja legitimação do demandante ( private attorney general na expressão americana) será em representação processual dos interesses dos demais interessados. A própria razão de existir dessa categoria de direito, que qualifica um interesse essencialmente individual em um grupo coeso de interesses ligados por uma origem comum, é a possibilidade de tal representação atender aos anseios da política processual que justifica a criação da categoria.[3] Cumpre frisar, por outro lado, que tanto no sistema anglo-americano como nos sistemas de tutela por Ação Popular poderá haver uma legitimação híbrida, pois, na medida em que se legitima o próprio titular do direito lesado a representar os interesses da classe, este estará postulando por direito próprio e alheio.

    No campo dos direitos individuais, a substituição processual é regime de exceção e como tal deve ser interpretado restritivamente nos limites e nas hipóteses da Lei. Teori Zavasckl observa que a exigência de autorização dos membros da associação, para que esta possa de fato postular de forma coletiva, confere a patente natureza de representação e não de substituição. Disso retira que a defesa de direitos individuais, em regra, depende de autorização, ou do titular do direito ou de expressa disposição legal. Conclui que é possível assim afirmar que, em se tratando de direitos individuais homogêneos, o regime da representação é a regra e o da substituição processual a exceção.[4]

    3. Argumentos da CONAMP na ADI 3943

    A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3943 de relatoria da ministra Carmen Lúcia), no STF, para contestar a constitucionalidade da Lei 11448/07, que acrescenta no artigo...

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