Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    A lei 1.046/50 está em vigor?

    A Lei 1.046/50 foi Revogada.

    A Lei 1.046/50, que trata acerca da Consignação em folha de pagamento, FOI REVOGADA TACITAMENTE, embora ela ainda esteja como formalmente vigente na Página eletrônica da Presidência da República, isto é, o site do PLANALTO, esta lei encontra-se revogada, de modo que, a sua revogação não foi feita de forma expressa, por isso, ainda confunde alguns operadores do direito.

    Na sequência, mostro esse julgado sobre a Morte de consignante que não extinguiu a dívida, e o espólio deve ser usado no pagamento.

    rasgando documento

    A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

    Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

    A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

    No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

    Revogação da lei

    A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

    Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2º da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1º do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

    “Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.

    “Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

    Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

    Imóvel de família

    Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

    Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

    Leia o acórdão.

    Disponível em:

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Morte-de-consignante-não-extingue-dívida,eespólio-deve-ser-usado-no-pagamento

    FONTE DESSA NOTÍCIA:

    https://www.tabelionatofischer.not.br/noticias/area-notarial/morte-de-consignante-nao-extingue-divid...

    Esse post foi útil para você? não deixe de compartilhar! Clica no Link a baixo e Siga o nosso Instagram. Obrigada!

    https://www.instagram.com/paulacavalcantiadvocacia/

    ____________

    Paula Cavalcanti Advocacia, escritório especializado em Advocacia Extrajudicial, Expertise em Direito Imobiliário, Sucessão e Inventário Extrajudicial. paulacavalcantiadvocacia@hotmail.com - Instagram @paulacavalcantiadvocacia. Site https://paulacavalcantiadv.wixsite.com/site

    • Sobre o autorSou advogada Especialista em Inventário e Regularização de Imóveis.
    • Publicações13
    • Seguidores2
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações899
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-lei-1046-50-esta-em-vigor/1278723018

    Informações relacionadas

    Vânnia Costa, Advogado
    Notíciashá 9 anos

    Quais dívidas podem ser herdadas e quais prescrevem após a morte do titular?

    Lucas Sá Ribeiro de Oliveira, Advogado
    Artigoshá 10 anos

    Extinção do Crédito Consignado em razão do falecimento do mutuário

    Alessandra Strazzi, Advogado
    Artigoshá 10 anos

    O que acontece com as dívidas após a morte da pessoa? É obrigação dos herdeiros pagá-las?

    Ehlaz Jammal, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Modelo de Petição - Contestação Habilitação de Crédito em Ação de Inventário.

    Andreza  Couto, Advogado
    Notíciashá 3 anos

    Quem paga as dívidas do falecido ?

    3 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Isso realmente precisa acabar. Muitos familiares, "usam" os idosos (pais, avós, etc) para contrair dívidas, consignadas nos vencimentos deles (idosos). Sempre fui contra esse tipo de empréstimo. continuar lendo

    Boa tarde, Perciliano!
    Concordo plenamente, por isso achei muito importante divulgar acerca desta Lei, que foi Revogada, mais ainda sim, alguns Advogados usam esta Lei, como parâmetro para extinguir a dívida do Empréstimo Consignado, mas o STJ não acolhe, pois esta lei não mais está em vigor e muitos ainda têm dúvidas.

    Agradeço o seu comentário! Deus te abençoe. continuar lendo

    A lei ainda é valida para as Forças Armadas, pois possui legislação especifica. continuar lendo