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6 de Maio de 2024

A Lei da Liberdade Econômica e os Impactos no Direito do Trabalho: uma primeira análise

há 5 anos

Entrou em vigor no dia 20 de setembro de 2019 a Lei nº 13.874, conhecida como “Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica”, ou Lei da Liberdade Econômica.

Tal lei tem como intuito desburocratizar procedimentos a fim de maior retorno quanto à atividade empresarial e geração de empregos, trazendo novidades em diversas áreas.

O presente informe se restringirá às alterações relativas à área do Direito do Trabalho e suas repercussões no cotidiano empresarial.

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A lei traz a previsão de novo formato da Carteira de Trabalho e Previdência Social, determinando que caberá ao Ministério da Economia a definição de modelo e procedimento através de regulamento próprio.

Determina a lei ainda que a CTPS deverá ser emitida preferencialmente em meio eletrônico, e que a única identificação do empregado será o CPF.

O empregador terá o prazo de 05 (cinco) dias para anotar na CTPS as informações dos trabalhadores que admitir. A anotação poderá ser feita através de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Quando regulamentada a CTPS digital, a comunicação pelo empregado do número de seu CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio físico, ficando o empregador dispensado da emissão de recibo.

2. Jornada de Trabalho e Registro.

A partir do advento da nova lei, somente empresas com mais de 20 (vinte) empregados têm a obrigatoriedade de registro da jornada de seus empregados, aumentando a quantidade anterior que correspondia a 10 (dez).

Autorizada a pré-anotação do período de repouso.

Empregados externos deverão anotar sua jornada em registro que ficarão em seu poder.

Fica autorizada também o registro de ponto por exceção à jornada regular, que deverá ser feito através de acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Cumpre destacar que a Lei nº 13.467/2017 já trouxe, através do art. 611-A que o pactuado estaria acima do legislado na hipótese de forma de controle de jornada. A nova lei veio apenas ratificar e abrir hipótese para o acordo individual também.

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