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24 de Junho de 2024
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    A longa e penosa caminhada de 40 minutos rumo ao trabalho

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos


    A 3ª Turma do TST absolveu a Frinal S.A. - Frigorífico e Integração Avícola, de Garibaldi (RS), de pagar como horas extras o tempo de percurso percorrido, a pé, por uma auxiliar de limpeza no trajeto de casa para o trabalho. Segundo a decisão, o fato de a trabalhadora não utilizar o transporte da empresa para chegar mais cedo e organizar os equipamentos da equipe não permite que o tempo de trajeto seja adicionado à jornada. Para o tribunal, “as chamadas horas ´in itinere´ só se caracterizam quando o empregado utiliza a condução fornecida pelo empregador”.

    A trabalhadora saia de casa às 4h40h da madrugada e – mesmo no frio outonal e hibernal da serra gaúcha - caminhava 40 minutos até o frigorífico, onde era a responsável pela reposição de itens de limpeza na sala de cortes e da organização dos aventais, mangas e luvas antes do início do expediente.

    Ela também alegou ser obrigada a iniciar a jornada às 5h30, embora fosse autorizado o registro do ponto somente às 6h15.

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) entendeu que o fato de o trajeto ser feito a pé afastava a possibilidade de aplicação do artigo 58, parágrafo 2, da CLT, que trata das horas ´in itinere´.

    O TRT da 4ª Região (RS), porém, deferiu, com base na prova testemunhal, o pagamento de uma hora e meia extras por dia, relativas ao tempo de caminhada (reduzido para 30 min) e o período trabalhado antes do registro de ponto.

    Mas o TST derrubou o julgado gaúcho: o relator do recurso da Frinal, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, “conforme a CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

    Detalhe perverso é que a operosa mulher gaúcha não dispunha nem mesmo de bicicleta capaz de lhe proporcionar “pedaladas trabalhistas”.

    A Frinal foi defendida pelo advogado Matheus Thiago Santin. (RR nº 227-53.2012.5.04.0512).


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