A norma penal em branco heterogênea ofende o princípio da legalidade? - Luciano Vieiralves Schiappacassa
Normas penais em branco heterogêneas são aquelas cujos complementos provêm de fonte diversa daquela que editou a norma que necessita ser complementada.
A questão, a saber, é se, como o complemento da norma penal em branco heterogênea pode ser oriunda de outra fonte, que não a lei em sentido estrito, esta espécie de norma penal ofenderia o princípio da legalidade?
Existem duas correntes acerca do tema, quais sejam:
Uma primeira corrente entende que sim, visto que conteúdo da norma penal poderá ser modificado sem que haja uma discussão amadurecida da sociedade a seu respeito, como acontece quando os projetos de lei são submetidos a apreciação de ambas as Casas do Congresso, sendo levada em consideração a vontade do povo, representado pelos seus deputados, bem como a dos Estados, representados pelos seus Senadores, além do necessário controle pelo Poder Executivo, que exercita o sistema de freios e contrapesos. Nesse sentido Rogério Greco.
Um segundo entendimento, amplamente majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta.
Igualmente, não se pode falar que se fere o princípio da taxatividade, porque enquanto a norma não for complementada ela não tem exeqüibilidade. Logo, não há inconstitucionalidade alguma.
Nesse sentido Carbonell Mateu, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Sanches e outros.
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Outra definição:
As heterogenias em sentido escrito são aquelas que o complemento se encontra contida em outra lei emanada de outra instancia legisladora, ja a homogenia o complemento se acha na própria lei (técnica legislativa) ou em outra emanada da mesma instância legislativa.
Mariana Gaidzinski continuar lendo