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3 de Maio de 2024
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    A Nova Lei de Licitações

    Principais mudanças trazidas pela Lei nº 14.133 de 1ª de abril de 2021.

    Publicado por Stephanie Bertuchi
    há 3 anos

    Foi sancionado, dia 1º de abril de 2021, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei nº 14.133, que estabelece as regras da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em substituição à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). A nova lei prevê modernizações no processo licitatório e melhor controle de fraudes.

    Atenção! A nova Lei de Licitações já está em vigor, mas a revogação das normas anteriores ocorrerá no prazo de dois anos. Nesse período, as regras novas e antigas vão conviver e a administração pública poderá optar por qual aplicar. A exceção é para a parte dos crimes licitatórios, que substituiu, de imediato, as regras anteriores.

    Principais mudanças:

    Critérios de Julgamento. A Lei de Licitações chama o critério de julgamento de “tipo de licitação”. A Nova Lei utiliza o termo critério de julgamento. Os critérios de julgamentos que já existiam e permanecerão existindo, de acordo com Nova Lei, são os seguintes: menor preço; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão (não é mais possível para a concorrência);

    E as novidades são:

    Maior desconto: esse critério não está previsto na Lei 8.666/93, mas já era prevista na Lei do Pregão;

    Melhor técnica ou conteúdo artístico: esse critério é utilizado, via de regra, para o concurso, que na lei atual não possui critério de julgamento. Esse critério também poderá ser utilizado na concorrência, em casos específicos;

    Maior retorno econômico: são os chamados contratos de eficiência, nos quais se contrata o serviço que vai gerar a maior economia para a Administração e o pagamento se dá de acordo com um percentual economizado. A remuneração é variável de acordo com a eficiência do contrato.

    Licitação Dispensável. A licitação é dispensável quando é possível fazer a contratação por intermédio de licitação, mas o legislador dispensa a Administração de realizá-la, permitindo a contratação direta.

    A Lei 8.666/93 já prevê diversas hipóteses em que a licitação é dispensável, mas a Nova Lei de Licitação traz algumas mudanças importantes. As principais são as seguintes:

    Baixo valor: o valor máximo para a dispensa de licitação por baixo valor, que antes era 33 mil para obras e serviços de engenharia e 17 mil para compras e outros serviços, passa a ser 100 mil para obras e serviços de engenharia e para serviços de manutenção de veículos automotores (nova hipótese) e 50 mil para compras e outros serviços.

    Emergência: na lei atual, nos casos de emergência e calamidade pública, pode haver uma contratação direta com prazo máximo de 180 dias de duração do contrato. Agora esse prazo máximo passa a ser de um ano.

    Contratação direta por inexigibilidade. A nova lei incluiu duas novas hipóteses:

    Credenciamento: é utilizado quando a Administração quer dispor do máximo possível de profissionais credenciados, deixando a cargo do usuário do serviço a escolha. A administração lança um edital com os requisitos a serem cumprido e as informações a respeito do credenciamento, e quem se interessar é contratado diretamente, já que não existe competição.

    Aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha: é o caso de haver a necessidade de locação ou compra de um imóvel específico, destinado a atender determinada finalidade pública. Como não há a possibilidade de se realizar a licitação, essa classificação foi alterada pela Nova Lei, que a coloca como hipótese de inexigibilidade.

    Não há mais as modalidades convite, tomada de preços e RDC (art. 28, Lei 14.133/2021). E há inclusão de nova modalidade: diálogo competitivo. A nova lei define o diálogo competitivo como sendo uma modalidade de licitação voltada à contratação de obras, serviços e compras e que compreende duas fases distintas: a primeira, em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades e a segunda, na qual os licitantes apresentam proposta final, a chamada “fase competitiva”.

    Houve a alteração da Lei nº 8.987/1995 para prever a utilização do diálogo competitivo para a contratação de concessão de serviço público, assim como a Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004).

    Vedação à aquisição de artigos de luxo para o dia a dia (art. 20, Lei 14.133/2021). Vedação à aquisição de artigos de luxo, competindo aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirem em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nessa categoria; a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação da Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento citado;

    Building Information Modelling – BIM. Em licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la; (registre-se a existência do Decreto Federal nº 10.306/2020, que estabelece sobre a utilização do BIM na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling – Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983/2019)

    Exigência de seguro-garantia para obras de grande vulto (art. 99, Lei 14.133/2021). Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato, prevendo-se a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que: (a) a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente, e poderá: i. ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal; ii. acompanhar a execução do contrato principal; iii. ter acesso a auditoria técnica e contábil; iv. requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento; (b) a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal; (c) a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente

    Meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 151, Lei 14.133/2021). Poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

    Sanções administrativas (arts. 155 em diante, Lei 14.133/2021). Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na lei as seguintes sanções: (a) advertência; (b) multa, a qual não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato; (c) multa moratória decorrente do atraso injustificado na execução do contrato, a qual não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na lei; (d) impedimento de licitar e contratar no âmbito da administração pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

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