A polêmica na cobrança da taxa de controle e fiscalização ambiental
Por Nara Raquel Göcks ,
advogada (OAB/RS nº 53.275)
A Lei n.º 10.165 /2000 instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA. Inseriu o art. 17-B à Lei n.º 6.983 /81, determinando como sendo fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
N este sentido, o art. 17 , I e II da Lei n.º 6.938 /81, esclarece que é obrigatório o registro de todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora.
D essa forma, o empreendimento somente será considerado regularizado por meio da realização do cadastro técnico federal junto ao Ibama, conforme a emissão pelo referido órgão, do certificado de registro e a apresentação do relatório anual das atividades.
R ecentemente o Ibama desencadeou uma operação para regularização das empresas que se encontram em débito com o cadastro e com o recolhimento das trimestralidades, autuando devedoras em valores bastante significativos, uma vez que acumulados desde 2001.
O s sujeitos passivos (devedores) da TCFA podem requerer o parcelamento do seu débito, junto ao Ibama, uma vez que a há norma específica acerca do parcelamento, possibilitando a concessão deste em até 30 parcelas, o que por vezes acaba resultando na possibilidade de quitação e regularização do empreendimento, perante o órgão ambiental afastando a inscrição em dívida ativa e, posterior ação de execução fiscal.
C ontudo há que se ter cautela! As empresas passíveis da incidência da TCFA devem buscar orientações, quanto à matéria de tributação ambiental, por meio de profissionais especializados na Advocacia, para atuar não só na fase remediadora, mas principalmente de maneira preventiva.
O s valores cobrados pela dita autarquia são abusivos e ilegais. Profissionais da Advocacia podem identificar tais irregularidades, sustentando a redução dos valores da pretendida cobrança em até 50%. Portanto, as empresas devem buscar a devida orientação jurídica, na matéria em questão, evitando-se assim o pagamento de valores que não possuem exigibilidade e liquidez.
O s empreendedores devem ficar atentos ao fato de que o Ibama estabelece que o número de registro seja distinto por matriz e filial, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias. Conseqüentemente, neste aspecto o desconhecimento de tal distinção entre a matriz e a filial da empresa, acaba por gerar notificação administrativa e, posterior autuação, por ausência de regularidade junto ao órgão ambiental, incidindo além da multa a cumulação de todos os trimestres devidos a título da TCFA.
A s matérias passíveis de discussão são: prescrição, decadência do lançamento e da constituição do crédito tributário, multa, juros e enquadramento. Alerta-se para o fato de que taxa é constitucional, contudo o especialista em tributação ambiental visa sanar a ilegalidade no que tange à cobrança de valores não exigíveis.
(*) E.mail - naragocks@terra.com.br
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