A prática de falta grave reinicia a contagem do prazo para a concessão da progressão de regime. (Informativo 396)
INFORMATIVO N. 396
Terceira Seção
PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE.
O STJ havia assegurado ao reclamante o direito à progressão de regime prisional mediante a utilização do requisito objetivo previsto no art. 112 da LEP . Entretanto, o juízo reclamado não descumpriu o que foi estatuído pelo STJ, pois deu andamento ao pedido de progressão ao buscar certificar-se do cumprimento daquele requisito (com amparo no lapso temporal de 1/6). Porém, sucede que foi reiniciada a contagem do prazo para a progressão em razão de o reclamado haver praticado falta grave, tal qual recomendam os julgados da Quinta Turma. Assim, há que se julgar improcedente a reclamação. Esse entendimento foi acolhido pela Seção, mas somente por sua maioria, pois votos divergentes, apesar de concordarem com a improcedência da reclamação, entendiam conceder habeas corpus de ofício ao reclamante, ao fundamento (predominante na Sexta Turma do STJ) de que o cometimento de falta grave não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime prisional. Rcl 2.976-SP , Rel. Min. Laurita Vaz, julgada em 27/5/2009.
NOTAS DA REDAÇÃO:
No caso in comento, o STJ havia assegurado ao reclamante o direito à progressão de regime prisional, posto que este satisfazia o requisito objetivo, isto é, cumprimento de 1/6 da pena, conforme o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal .
Entretanto, não se concedeu a progressão de regime, pois foi reiniciada a contagem do prazo para a progressão de regime em razão do reclamado ter praticado falta grave.
A prática de falta grave pode gerar várias sanções, como a regressão e perda dos dias remidos.
Como ensina o Ilustre prof. Gustavo Junqueira, "Tais sanções têm relação com o sistema de bonus and marks que orienta a execução criminal brasileira, com vantagens a quem tem bom comportamento, e gravames ao sentenciado que não segue o programa ressocializador da lei". (Gustavo, Junqueira. Fuller, Paulo Henrique. Legislação Penal Especial, 5º Edição, Volume 1, Premier Máxima, São Paulo: 2008, pág. 50)
A lei n. 7.210 /84 (Lei de Execução Penal) dispõe um rol de comportamentos que ensejam falta grave, vejamos:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
É notório que muitos juízes e tribunais, utilizam a falta disciplinar de natureza grave praticadas por reeducandos dentro do sistema prisional como fator de interrupção de lapso temporal para a progressão de regimes, livramento condicional e até mesmo comutacao de penas.
O argumento utilizado para embasar a referida interrupção é o de que a Lei de Execucoes Penais prevê a regressão do sentenciado que está em regime prisional mais brando (artigo 118, inciso I) quando este comete falta disciplinar grave.
Vejamos o que dispõe o art. 118 da Lei de Execucoes Penais:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
O STJ, o dito Tribunal da Cidadania, já se consolidou no sentindo de estabelecer que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena que ainda falta cumprir para a concessão do benefício da progressão de regime.
Entretanto, a nosso ver, não é o melhor entendimento, posto que não há no texto legal nenhum respaldo pra tal entendimento, posto que a única previsão na legislação pátria para a hipótese de recontagem do prazo é o cometimento de novo crime no curso do cumprimento da pena. Portanto, esse dispositivo legal está sendo interpretado de maneira equivocada, em total desfavor da população carcerária.
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