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8 de Maio de 2024
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    A principal espécie de prerrogativa dos parlamentares é a imunidade

    há 15 anos

    Notícias STF

    Imunidade parlamentar alcança responsabilidade civil, diz Celso de Mello

    Ao analisar um recurso (AI 401600) da empresa XXXX contra declarações feitas pelo ex-deputado distrital XXXXX, que considerou ofensivas, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, ressaltou seu entendimento de que, quando as declarações têm ligação com o exercício do mandato, o parlamentar não pode ser responsabilizado civilmente por suas palavras. No recurso, que foi negado pelo ministro, a empresa questiona declarações que teriam sido divulgadas pelo boletim da Câmara Legislativa do Distrito Federal e entrevistas concedidas pelo ex-deputado à imprensa local.

    Para Celso de Mello, as declarações do ex-deputado distrital, questionadas pela XXXX no recurso, guardam conexão com o desempenho do mandato parlamentar, especialmente se se tiver presente que uma das funções inerentes ao ofício legislativo é a de fiscalizar os atos do poder Executivo.

    A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium), resumiu o ministro.

    Ao dar nova redação ao artigo 53, caput, da Constituição Federal, explicou o ministro, a Emenda Constitucional 35/2001 apenas explicitou entendimento do STF, que já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica.

    Essa diretriz jurisprudencial do Supremo reconhece que o instituto da imunidade parlamentar existe exatamente para viabilizar o exercício independente do mandato representativo, revelou o ministro.

    Mas essa garantia só pode ser invocada, prosseguiu o ministro, se as declarações ditas ofensivas tiverem nexo de implicação recíproca com a prática inerente ao ofício legislativo. Se, contudo, o parlamentar incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, frisou Celso de Mello, expor-se-á à jurisdição censória da própria casa legislativa a que pertence, concluiu o ministro ao negar o recurso da empresa.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Prerrogativa consiste em instrumento de garantia de independência e liberdade no exercício da função parlamentar. Ressalte-se que, a prerrogativa não pode ser confundida com privilégio, pois este está relacionado à pessoa, já aquela diz respeito ao cargo. Dessa forma, não há que se falar em renúncia à prerrogativa, porque ela não pertence à pessoa, mas ao cargo.

    A principal espécie de prerrogativa dos parlamentares é a imunidade , que tem por objetivo assegurar independência e liberdade para que o parlamentar possa exercer a função de criar normas e fiscalizar sem o temor de descontentar. Convém esclarecer que imunidade não pode ser considerada como sinônimo de impunidade.

    Há duas espécies de imunidade, são elas:

    1) Imunidade material, ou imunidade absoluta, ou real, ou substancial. Parlamentar é falar, assim tem por essência a função parlamentar o falar, debater, em razão disso a CR/88 garante a manifestação da palavra, opinião voto. Dessa forma, os parlamentares no exercício de suas funções não poderão ser responsabilizados nas seguintes áreas: Administrativa: não responde por ofensa ao decoro parlamentar; Cível: não responde por danos morais e materiais; Criminal: não comete crime; Política: não pode ser responsabilizado dentro do partido.

    O termo inicial da imunidade é a posse, ou seja, se o parlamentar expressar sua palavra, opinião ou voto durante o mandato, mesmo após o término não poderá ser responsabilizado.

    Essa imunidade absoluta protege o parlamentar em todo o território nacional, e quando for fora do Congresso Nacional deverá ser provado o nexo entre a manifestação e o exercício da função.

    Note-se que, o órgão de imprensa que reproduz a manifestação do parlamentar também não pode ser responsabilizado.

    Por fim, a imunidade absoluta acoberta os seguintes parlamentares: Deputado Federal, Senador Federal, Deputado Estadual e Vereadores (que nos termos do art. 29, VIII, CR/88, tem imunidade na circunscrição do seu Município).

    2) Imunidade relativa, que pode ser dividida da seguinte forma: Em razão da prisão, pois parlamentares federais e estaduais não poderão ser presos, salvo em caso de prisão em flagrante em crime inafiançável. Com relação ao parlamentar municipal dependerá de previsão na Constituição Estadual. Em razão do processo. A autoridade policial tem 24 horas para apresentar os autos a Casa Respectiva, que deverá se manifestar por maioria absoluta sobre a manutenção ou não da prisão. Será um juízo político de oportunidade e conveniência. Em razão do foro por prerrogativa de função, pois a competência originária é do STF, nos temos do art. 53, 1º e do art. 102, I, a da CR/88).

    A imunidade relativa tem início com a diplomação que é a última fase do processo eleitoral (registro dos candidatos, votação, apuração, proclamação dos resultados e diplomação).

    No caso em tela, verificou-se que as declarações do parlamentar distrital têm ligação com o exercício do mandato, razão pela qual não poderá ser responsabilizado por suas palavras.

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    Wagner Francesco ⚖, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Você sabe a diferença entre Imunidade Parlamentar Material e Formal?

    Renata Rocha, Advogado
    Artigoshá 9 anos

    Apontamentos: Imunidades parlamentar e posição do STF

    1 Comentário

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