A procuração ad judicia não se subordina a prazo de eficácia
Dentre as reformas que foram efetivadas, o longo do tempo, no CPC, revela-se de indubitável relevância o precioso parágrafo 4º do art. 515, cuja redação foi introduzida pela Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.
Com esta regra, o legislador pretendeu, uma vez identificada a existência de algum vício processual sanável, que o tribunal possa determinar providência saneadora, sem que seja necessário o retorno dos autos ao primeiro grau ou, ainda, sem anular o processo, ou mesmo — o que é absolutamente prejudicial — não conhecer do recurso.
Observa-se, outrossim, que no transcrito parágrafo 4º do art. 515 encontra-se consagrada a ideia de que, em grau recursal, deve-se abrir oportunidade à correção de qualquer defeito processual. Como bem ponderam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil, v. 3, 8ª ed., Salvador, Jus Podivm, 2010, p. 134): “Não obstante o dispositivo contenha a expressão ‘poderá determinar’, cumpre que se confira sentido cogente à regra para se entender que o tribunal ‘determinará’ a prática ou renovação do ato...”.
Defendendo também a oportuna inclusão da norma processual em apreço, dentre outros, Rogerio Licastro Torres de Mello (Art. 515, parágrafo 4º, do CPC e a correção das nulidades sanáveis no âmbito dos recursos) e, ainda uma vez, Carneiro da Cunha (Sanação de defeitos processuais no âmbito recursal - o parágrafo 4º do art. 515, do CPC, Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais, obra coletiva, São Paulo, Ed. RT, 2008, p. 764), chamam atenção para o espírito de flexibilização do mencionado dispositivo contra imotivados rigores formais verificados na instância recursal, visto que, como é curial, os recursos, de um modo geral, têm experimentado inúmeras e sucessivas restrições formais em sua tramitação, até mesmo como uma equivocada tentativa de contenção do volume de impugnações que são dirigidas aos tribunais!
A possibilidade da regularização da representação processual, hipótese típica de nulidade relativa, pode ser efetivada em grau recursal, porquanto se encontra superado o argumento de que tal poderia ocorrer apenas perante o primeiro grau por força da regra do art. 13 do CPC. O supra aludido parágrafo 4º do art. 515 autoriza o tribunal a deferir prazo para ser sanado tal vício.
Ressalte-se que o nosso sistema processual vigente reveste-se de um conjunto de normas que tendem a garantir aos...
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