A quantidade da droga apreendida não justifica a prisão preventiva, decide STJ.
A quantidade do entorpecente apreendido, por si só, não é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, como forma de antecipar a pena do acusado. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RHC 178346 – RJ.
Consta da decisão: "A quantidade de droga apreendida (180g de cocaína), embora longe de ser pouca, não é, por si só, indicativa, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo, como se pena antecipada fosse." (STJ, RHC 178346, Min. Ribeiro Dantas, 28/03/2023)
Assim, a decisão do STJ apenas reforça o que consta do artigo 282 e seguintes do Código de Processo Penal, considerando que a prisão preventiva é uma exceção, a fim de resguardar o processo ou a ordem pública. Ou seja, em regra, não cabe prisão antes da condenação definitiva do acusado, de modo que responder ao processo em liberdade é um direito de todos.
Augusto Rodrigues
Advogado criminalista
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