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20 de Maio de 2024
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    A quem interessa a revista vexatória?

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    “O Estado faz de tudo pra gente abandonar a nossa família. Fazem a gente abaixar, peladas, três vezes de frente, três de costas, fazer quadradinho de 8, de 16, ficar em frente ao espelho, colocar a mão, abrir, passar o papel. (…) O Estado faz de tudo pra você abandonar seu parente. Mas a gente não abandona. Só quem abre as pernas ali sabe como é. Aquilo é um estupro”.[1]

    Uma das grandes alegrias da minha infância era visitar alguns primos que moravam em Santana, na zona norte de São Paulo. Aguardava ansiosamente o encontro, separando inúmeros brinquedos que auxiliassem a tarde de diversão. Guardo boas lembranças da época.

    Porém, a recordação dessas passagens traz a reboque, de forma instantânea, uma cena que teimava em se repetir todas as vezes em que me deslocava, junto com meus pais, à casa desses familiares. Lembro-me que, em certo momento do trajeto, a paisagem daquela São Paulo cinza era tomada por alguns prédios razoavelmente baixos, de cor amarelada, com pintura descascada e diversas rachaduras. Cada edifício possuía incontáveis janelinhas com grades, as quais eram utilizadas como varal; vez ou outra, meus olhos de criança curiosa conseguiam enxergar algumas pessoas ali sentadas, no parapeito, com as pernas balançando ao vento. Do lado de fora, uma imensa fila composta por um sem número de mulheres e crianças, todas com sacolas nas mãos.

    Ainda que as visitas aos meus primos fossem relativamente frequentes, aquela construção sempre me chamou muita atenção. Por que tantos prédios? Para que serviam as grades? Quem eram aquelas pessoas sentadas nas janelas? Por que uma fila tão grande para ingressar no local? O que era, afinal, aquele lugar?

    Um dia, após tanto importunar meus pais com as questões acima, me foi dada a resposta: a estranha construção era a Casa de Detenção de São Paulo, popularmente conhecida como Carandiru. Abrigavam-se ali homens que praticaram crimes e, por esse motivo, estavam sendo castigados – assim como quando eu aprontava alguma na escola. As mulheres e crianças do lado de fora eram os familiares desses homens, e ali se encontravam para visitá-los.

    A partir daquele instante, inocentemente, enxerguei alegria naquelas pessoas que aguardavam em fila, muitas vezes enfrentando o sol escaldante ou a chuva fina da terra da garoa. Se para mim aquelas tardes de visita aos meus primos eram a tradução da felicidade plena, para elas também seria assim.

    O tempo foi passando e eu perdi a inocência. Aos poucos, com a chegada da adolescência, me dei conta de que o inferno existia. E ele estava ali, bem diante de mim, no interior daquelas janelinhas com grades, onde gente era tratada como coisa.

    Desativado em setembro de 2002, o Carandiru é, assim, parte da minha memória paulistana. Hoje, ao me dar conta do campo de concentração que a cidade abrigou por longos e sangrentos 46 anos, não há como tirar da mente a imagem daquelas mulheres e crianças que percorriam uma verdadeira via-crúcis para estar ao lado de seus parentes presos.

    Assim, a partir de um exercício de sororidade, esse pequeno texto tem como escopo refletir sobre as atrocidades que continuam a ser cometidas não somente em face das pessoas que se encontram presas no País – ainda que sem decreto condenatório definitivo –, mas também contra suas mães, companheiras, filhas e demais parentes, submetidas a uma rotina de humilhações pautada na constante violação de seus mais básicos direitos.

    A Constituição Federal, em seu artigo , inciso III, prevê a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Podemos dizer, portanto, que o Estado Democrático de Direito apenas se concretiza quando tem por alicerce a proteção irrestrita e incondicionada à pessoa, considerada como um fim em si mesmo.

    Poderiam ser destacados aqui inúmeros outros dispositivos que referendam a conclusão de que o objetivo do legislador constituinte foi o de reconhecer que todo ser humano possui valor intrínseco, dissociado de quaisquer conjecturas. Todavia, o que se nota é que, não obstante o nobre intento da Carta Maior, deparamo-nos, a cada dia, com os mais variados retrocessos no assunto.

    E, como era de se esperar, as nefastas consequências desses “tempos estranhos” acabam por atingir as camadas mais vulneráveis da população – aquelas pessoas que conhecem de perto a face de um Estado omisso e distante, mas extremamente eficiente quando o assunto é opressão e repressão.

    A revista vexatória, nesse contexto, pode ser citada como um dos exemplos emblemáticos da total indiferença com que vem sendo tratado o texto constitucional, o qual, ao invés de parâmetro máximo para a concretização de todos os direitos e garantias fundamentais, transformou-se num amontoado de previsões sistematicamente violadas e relativizadas.

    Diariamente, mães, esposas, companheiras, filhas e demais parentes de pessoas presas são obrigados a se despir na frente de um agente do Estado e, sobre um espelho, agachar por três vezes, tossir e abrir com as mãos o ânus e a vagina. O procedimento é aplicado indistintamente, atingindo desde bebês de colo, que têm suas fraldas arrancadas durante a vistoria, até idosas, mulheres grávidas, em período menstrual e portadoras de necessidades especiais.

    A justificativa para atos tão invasivos seria impedir a entrada de drogas, armas, telefones celulares e demais objetos nos ambientes prisionais. Todavia, tal fundamento não é legítimo.

    A uma, porque caso a revista fosse realmente eficaz, não teríamos notícia de material ilícito no interior dos presídios e, sabemos, isso está longe de ser uma realidade. A duas, porque segundo dados fornecidos pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo à Defensoria Púbica, no ano de 2012 aproximadamente 3,5 milhões de pessoas foram submetidas à revista íntima em todo o Estado, sendo que apenas em 0,03% dos casos houve apreensão de droga ou componente telefônico. Ou seja: a cada 10 mil visitantes, 3 carregavam itens proibidos – sendo que durante o período não ocorreu apreensão de armas. Apesar disso, a quantidade de objetos ilegais localizada no interior das celas foi quatro vezes superior àquela encontrada com familiares, o que demonstra que a entrada ocorre por outros meios[2].

    Para que seja garantida a “sagrada” segurança pública, milhões de mulheres são rotineiramente violadas em sua integridade física e psíquica no momento em que procuram dar apoio e amor àqueles que se encontram presos. Em que pese a previsão constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (artigo 5º, inciso XLV), é certo que mães, avós, companheiras e filhas estão expostas a um martírio que vai muito além da dor de ver um ente querido atrás das grades. A cadeia esconde histórias que ultrapassam os cubículos em que se acumulam jovens pobres e negros.

    A revista íntima, assim, é ato atentatório à dignidade da pessoa humana, na medida em que viola, de forma inconteste, o direito fundamental à intimidade, à honra, à integridade física e psíquica, constituindo forma de tratamento desumano e degradante. Atinge, igualmente, o direito à visita e à convivência familiar da pessoa presa, fazendo com que um momento importante, voltado à ressocialização, seja transformado em pesadelo.

    No plano internacional são diversas as previsões que reforçam a revista pessoal como procedimento que deve respeitar os direitos do indivíduo. Nesse diapasão, as Regras de Bangkok, das quais o Brasil é signatário, apresentam algumas restrições às revistas corporais sobre mulheres presas, prevendo que “medidas efetivas deverão ser tomadas para assegurar a dignidade e o respeito às mulheres presas durante as revistas pessoais, as quais deverão ser conduzidas apenas por funcionárias que tenham sido devidamente treinadas em métodos adequados e em conformidade com procedimentos estabelecidos”. (Regra 19).

    Além disso, há previsão no sentido de que “deverão ser desenvolvidos outros métodos de inspeção, tais como escâneres, para substituir revistas íntimas e revistas corporais invasivas, de modo a evitar os danos psicológicos e possíveis impactos físicos dessas inspeções corporais invasivas” (Regra 20). Por fim, dispõe-se que funcionárias e funcionários da prisão, no momento da revista, deverão demonstrar competência, profissionalismo e sensibilidade, preservando o respeito e a dignidade ao revistarem crianças que convivam com a mãe na prisão ou visitantes (Regra 21).

    Ainda, é importante citar que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos já reconheceu que a revista vexatória realizada em visitantes de pessoas presas pode representar violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Por fim, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2006, ao julgar o caso Penal Castro Castro Vs Peru, concluiu que a revista vaginal não pode ser utilizada como medida principal para a garantia da segurança em um presídio, caracterizando-se como forma de violência sexual contra a mulher e, por seus efeitos, tortura[6].

    Portanto, diante do caos carcerário que sempre existiu no País, mas que agora é escancarado por meio de cabeças decepadas e corações arrancados em locais destinados à “ressocialização”, voltemos nossa atenção a elas. Àquelas mulheres que pagam um alto preço pela total falta de estrutura e condições mínimas nas prisões brasileiras, subjugadas e oprimidas pelo simples fato de terem um vínculo com a pessoa presa.

    A revista vexatória prova que o sistema penitenciário é pensado e dirigido às camadas pobres, na medida em que reproduz, de maneira cruel, o diaadia de humilhações a que são submetidas, mesmo longe das cadeias. As episódicas e recentes prisões de abastados não desnaturam esse quadro.

    É urgente a modificação desse triste quadro, a fim de que os procedimentos de inspeção sejam realizados por aparelhos detectores de metais ou de raio-X, à semelhança do que ocorre nos aeroportos do País. A sempre alegada falta de orçamento não pode se sobrepor à efetivação dos mais básicos direitos da mulher, principalmente porque a revista, do modo como é feita na atualidade, é flagrantemente ilegal. Inexiste qualquer previsão autorizando método tão invasivo; a permissão legal restringe-se à revista manual, realizada superficialmente sobre a pessoa, sem despi-la, e desde que haja suspeitas de que porte objetos ilícitos, respeitando-se sua dignidade.

    Por fim, em tempos de ódio e senso comum, é bom lembrar que a verdadeira compaixão não cede ao raso discurso maniqueísta que tem pautado as discussões atuais. A solidariedade em relação aos familiares que perderam seus entes queridos, vítimas da violência, não impede o mesmo sentimento em relação às famílias das pessoas presas. O amor da mãe, da esposa ou companheira, da filha, é sempre o mesmo. A dor também.

    Fernanda Orsomarzo é juíza de direito no Paraná. Vegetariana há 8 anos. Tem por ideal viver a magistratura fora do gabinete, na busca por uma cultura de alteridade, respeito às minorias e livre da exploração de animais humanos e não-humanos. É pós-graduada em direito penal, pós-graduanda em filosofia e direitos humanos pela PUC-PR e membra da AJD (Associação Juízes para a Democracia).

    [1] Relato de revista vexatória contido em: http://www.revistaforum.com.br/digital/141/quem-abre-pernas-sabe-comoeaquiloeum-estupro/. Texto de Ivan Longo.

    [2] Para mais informações: http://www.conectas.org/arquivos/editor/files/Informativo_JusticaCriminal_6_2014%20 (1).pdf

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-quem-interessa-a-revista-vexatoria/421771976

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