A realidade cadastral e o interesse público nos Convênios.
Acórdão unânime prolatado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, negou provimento ao recurso contra sentença que determinou a inexigibilidade da atualização cadastral para a assinatura de convênios, com a consequente liberação de recursos voltados à ações sociais.
É notória a supremacia do interesse público e da interpretação constitucional da legislação na decisão, que sopesou se tratar de convênio cujos repasses pretendiam fortalecer o atendimento do programa Saúde da Família de um município.
Embora tenha sido argumentado pelas recorrentes - a União Federal e a Caixa Econômica Federal, que a regularidade no Cadastro Único de Convênio (CAUC) e junto ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), além da voluntariedade das transferências e liberação de recursos por meio de convênios - que não obrigariam o repasse, se ponderou, na decisão, a supremacia do interesse público.
O interesse público também restou protegido pela decisão de apreciar às razões da União Federal, mesmo que a apelação tenha sido apresentada de forma intempestiva.
Por fim, restou ratificado que inscrever o município em cadastro de inadimplentes, além de contrariar a Instrução Normativa nº. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, que dispõe que o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros, contraria, ainda, a “ressalva na legislação de regência, que dispensa tal comprovação nas hipóteses de ações voltadas para as áreas de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e em faixa de fronteira (LC 101/2000 e Lei nº. 10.522/2002)”.
O inteiro teor do acórdão pode ser consultado aqui:
https://processual.trf1.jus.br/consulta…/numeroProcesso.php…
Número do processo: 0044716-58.2011.4.01.3300
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/…/decisao-transferencia-voluntari…
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.