Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

A reforma trabalhista em 12 pontos

Publicado por Sandro D Silva Santos
há 7 anos

O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) apresentou nesta quarta-feira (12) o substitutivo ao Projeto de Lei 6787/16, a Reforma Trabalhista do Governo Temer. Proposta por meio de lei ordinária para determinar a prevalência dos acordos coletivos sobre diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o projeto original do governo foi alterado pelo relator para inclusão de regras para suavizar o rigor da recente lei da terceirização e para regularizar atividades contemporâneas como o home office e a jornada intermitente de trabalho.

Primeira das reformas de Temer a ficar pronta para votação, a reforma trabalhista será uma forma do governo testar a fidelidade da base aliada e mandar sinais claros de que há compromisso do Congresso Nacional com a agenda econômica. O plano é aprovar o projeto com placar de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), 308 votos mínimos, ou chegar perto desse número do painel, de forma bem clara a maioria para a futura votação da reforma da Previdência.

Abaixo doze pontos com mudanças na legislação trabalhista proposta pelo relator aos membros da Comissão Especial:

1) Cláusula arbitral: não existe atualmente em contratos de trabalho. Trata-se de uma mudança importante. O artigo 507-A prevê que nos contratos acima de R$ 11.062,62 pode ser pactuada uma cláusula compromissória de arbitragem. O objetivo do legislador é o de “reduzir o número de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho”. De fato, a cláusula seria uma grande dificultadora do acesso à Justiça devido aos custos da arbitragem. “Ela é cara e é mais suscetível ao poder econômico. Não acho que seja uma boa ideia quando há assimetria de forças muito grande”, afirma o advogado Ricardo Peake Braga.

2) Princípio da intervenção mínima: de acordo com o artigo 8º, § 3º, no exame da convenção ou acordo coletivo, a Justiça do Trabalho só poderia intervir em caso de defeito de forma ou se avançar sobre direitos constitucionais. Além disso, as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho não poderiam criar nem restringir novos direitos, nem criar novas obrigações. “O problema é a interpretação disso, pois aponta para uma obrigatória interpretação literal de uma legislação que é de 1943 e não prevê inúmeras situações atuais”, analisa o juiz Guilherme Feliciano, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

3) Negociação em contratos de trabalhadores menos hipossuficientes: nos casos em que o trabalhador tenha ensino superior e receba mais de R$ 11.062,62, as partes teriam possibilidade de negociar no contrato individual praticamente tudo o que pode ser negociado em contratos coletivos – observado os limites constitucionais. “É um acerto do projeto, me parece. É uma tendência geral mundial de diferenciar a proteção de quem realmente é mais vulnerável e quem é menos. O que se pode discutir é o corte”, afirma o advogado Ricardo Braga.

4) Férias: pelo sistema atual, só podem ser divididas em duas vezes: 20 dias mais 10 dias. Há previsão no projeto para a possibilidade de fracioná-las em até três vezes, sendo o maior período obrigatoriamente de no mínimo 14 dias, e os outros dois de no mínimo cinco dias.

5) Estabelecimento de banco de horas por acordo individual: a CLT é considerada rígida quanto à jornada de trabalho. Hoje só é possível estabelecer um banco de horas por acordo coletivo com sindicatos. Os créditos do banco de horas estabelecido por acordo individual teriam que ser compensados obrigatoriamente em no máximo seis meses.

6) Compensação de jornada: o substitutivo também dá maior liberdade para compensação de jornada dentro de um mesmo mês, respeitado o limite de dez horas diárias. Hoje, em linhas gerais, a compensação só pode ser feita na mesma semana, ainda assim com dificuldade por causa de possíveis reflexos nos descansos semanais.

7) Contrato de trabalho intermitente: este regime é inexistente na legislação atual. Trata-se de uma inovação que já é aplicada em alguns países da Europa. O trabalhador celebra um contrato com uma empresa em que se estipula o valor da hora, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. A empresa deve avisar o trabalhador com um prazo de antecedência para trabalhar determinadas horas. Ao fim do período trabalhado, o trabalhador recebe férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais. “É a regulamentação do bico, uma realidade que já existe. Dá segurança para as duas partes e é uma fonte de rendimento. Músicos e garçons se beneficiariam com este regime, por exemplo”, diz Almir Pazzianotto, ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

8) Efeito liberatório de adesão ao PDV: a adesão ao plano de demissão voluntária implica a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia. Com isso, o trabalhador que aderiu a um plano ficaria impedido de questionar qualquer outro na Justiça. “O melhor seria dar efeito liberatório a todo recibo de quitação, não só ao PDV. De qualquer forma, é um avanço, um progresso”, opina Almir Pazzianotto, ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

9) Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical: vale tanto para patrões quanto para empregados. Hoje a contribuição é obrigatória. Com o fim dessa disposição, os sindicatos teriam de se reinventar para conseguir convencer trabalhadores e os patrões de que eles são úteis. A consequência seria uma redução brutal do número de sindicatos. “Seria uma revolução na estrutura sindical, mas esse item dificilmente será mantido. Os sindicatos patronais são muito fortes”, analisa Ricardo Braga.

10) Procedimento de homologação de acordos extrajudiciais: o substitutivo prevê a possibilidade da homologação de acordos extrajudiciais celebrados na presença de advogados da empresa e do trabalhador. Hoje, isso acontece com o nome de “casadinha”, que é considerado fraude pela Justiça. Além de não homologar o acordo, o juiz, em geral, oficia a OAB para que ela apure a atitude do advogado que celebra este tipo de acordo.

11) Regulamentação do teletrabalho: o home-office é uma novidade, que não era prevista na legislação do Brasil. “A meu ver não está adequado. O teletrabalhador não terá direito a horas-extras em hipótese alguma, mesmo que a jornada possa ser controlada por controle de horário por login-logout ou relatório de atividade eletrônica”, opina o juiz Guilherme Feliciano.

12) Regulamentação do distrato: passa a ter regulamentação legal quando empregador e empregado decidem conjuntamente finalizar o contrato de trabalho. Nesse caso, serão devidos pela metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS.

Formalizado o substitutivo ao colegiado, seria necessário esperar pelo prazo de duas sessões de vistas no plenário e cinco sessões para apresentação de emendas, antes da deliberação na comissão especial. O PL 6787/16 tramita em caráter conclusivo, o que significa dizer que somente após a votação na comissão seria aberto o prazo para os contrários ao texto apresentarem recurso exigindo deliberação no plenário. Se o recurso não fosse apresentado, o projeto seguiria direto para o Senado, mas a oposição já tinha prontos pedidos para a análise do conjunto de deputados.

Ciente da articulação da oposição e determinado a acelerar a votação – e evitar que as mudanças na CLT sejam votadas em plenário após 1º de maio, durante o mês do trabalhador, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), decidiu anunciar a votação do PL 6787/16 no dia 19 de abril (quarta-feira) diretamente em plenário. Para tanto, é necessária aprovação de um requerimento de urgência por maioria simples de votos.

  • Sobre o autorSe parar de lutar, então se parar de viver.
  • Publicações28
  • Seguidores21
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações157
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-reforma-trabalhista-em-12-pontos/450087252

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)