A responsabilidade do exequente quando a execução é extinta
Uma das mais marcantes tendências da moderna processualística é a preocupação com a efetividade da prestação da tutela jurisdicional e o modo como deve ser associada à celeridade do processo, desfazendo-se mitos que apenas tornavam o processo um instrumento burocratizado como um quase-fim em si mesmo.
O processo não é um fim em si mesmo. É a percepção de sua instrumentalidade que levou a uma nova concepção do modo como as normas que o regulamentam devem ser interpretadas, sempre sob a orientação lançada pelo disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil .
Sob tal perspectiva, plenamente sincronizada com os anelos de um processo eficiente, capaz de atender aos anseios da sociedade quanto a entrega da prestação jurisdicional, ressalta a aplicabilidade do artigo 574 do Código de Processo Civil , até hoje muito mal-compreendida e quase não utilizado ou invocado pelos jurisdicionados, embora seu enunciado apresente-se estável, já que não sofreu qualquer alteração desde que fora concebido originariamente pelo legislador de 1973.
O artigo 574 do CPC estatui a responsabilidade do exequente pela execução infundada. Reza que o credor deve ressarcir ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declara inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que deu lugar à execução.
O pri...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.