A saudável união das atividades dos advogados com a dos tabeliães de notas
Por Rodrigo Werlang Isolan, tabelião substituto do 3º Tabelionato de Notas de Caxias do Sul/RS (*)
rodrigo@cartoriomarioferrari.com.br
Têm os advogados por força legislativa (Lei nº 8.906/1994) a função privativa de consultoria, assessoria e direção jurídica, prestando um serviço público e exercendo assim a sua nobre função social. E os tabeliães de notas, com a fé pública inerente da sua atribuição, dão forma legal aos documentos que lhe são submetidos, revestindo-os de autenticidade, (leia-se fé pública), nos termos de suas incumbências, disciplinadas na Lei nº 8.935/1994.
Estas atividades se demonstram essenciais à organização da vida em sociedade pelos seus próprios fins.
Assim, da imprescindibilidade de suas atribuições, já podemos ver que não é apenas o ano de suas atinentes legislações que são convergentes.
Ademais, quando analisamos a definição de suas atuações (direção jurídica – elaboração de documentos – autenticidade) confirmamos a clara direção a um ponto comum de ação em prol da sociedade, gerando a evidente e saudável compatibilidade de suas funções.
Este consórcio de atividades é relevante desde sempre, com os advogados assessorando seus clientes e junto aos tabeliães de notas, direcionando os instrumentos que serão lavrados, consolidando a manifestação da vontade das partes, prevenindo e resolvendo litígios.
A consultoria prestada às partes pelos advogados e o revestimento da fé pública aos documentos que são submetidos aos tabeliães de notas visa, em última análise, a garantia de direitos fundamentais dos cidadãos, sejam eles de propriedade, herança, família etc.
Inclusive o legislador sabe da importância desta conexão ao editar contemporâneas leis que atribuem novas funções aos notários, sempre com a participação dos advogados.
Como podemos ver, ainda, esta hodierna forma de deliberações extrajudiciais com a interveniência de advogados, de questões antes judiciais, vem ganhando força em nosso sistema jurídico, como ocorreu com a publicação da Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007 que oportunizou os inventários, separações e divórcios de forma administrativa.
Destarte, reforçando a tese, por meio do artigo nº 1.071 do Novo CPC, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que inseriu o art. 216-A na Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Publicos), foi autorizada a realização de reconhecimento extrajudicial de usucapião, por intermédio de representação de advogado.
Por conseguinte, segue a força desta convergência de atuação quando reconhecida pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, em seu Provimento nº 67, de março de 2018, que disciplina a realização da mediação nos Serviços Notarias e Registrais, com a possibilidade de as partes estarem assistidas por advogados quando da realização destas conciliações, visando a igualdade das partes.
A confluência das profissões resta, como podemos confirmar, evidente e salutar, garantindo aos cidadãos uma maior segurança jurídica na combinação de conhecimentos e esforços destes profissionais em benefícios da sociedade. São eles verdadeiros geradores de paz social, prevenindo e resolvendo extrajudicialmente litígios ou providências administrativas, desafogando nosso sobrecarregado sistema jurídico.
Desta forma, verificamos que a combinação destas atividades são imprescindíveis as relações interpessoais existentes ou que venham a existir, sejam elas de que natureza forem. Creio que ainda virão novas normas convergindo ainda mais os tabeliães de notas e os advogados, pois desta união quem ganha é a sociedade.
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(*) O autor é bacharel em Direito, especialista em Direito Notarial e Registral, e professor convidado da UCS – Farroupilha.
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