A solicitação de antecedentes criminais pode gerar dano moral!
A solicitação de antecedentes criminais pode gerar dano moral!
Como é cediço, as empresas se habituaram a exigir antecedentes criminais dos candidatos a uma vaga de emprego, pouco importando a função em que os serviços seriam prestados. O que era para ser exceção, tornou-se regra no dia a dia dos setores de recursos humanos e recrutamento dos empregadores.
Alinhados a esses direitos e valores constitucionais, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu sob o rito de recursos repetitivos, tema 1, que:
"1ª) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas;
3ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido."
Essa foi a conclusão do TST sintetizada na tese fixada acima, a qual servirá de baliza para a análise futura das empresas da necessidade ou não da exigência de certidão negativa criminal como condição indispensável para a admissão ou a manutenção do emprego.
Assim, conclui-se que, em regra, é vedada a exigência de antecedentes criminais por atentar contra a moral do candidato ou funcionário, salvo se a exigência estiver respaldada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza da atividade a ser desenvolvida.
Caso possua alguma dúvida sobre o tema abordado acima procure um profissional de sua confiança para maiores esclarecimentos.
Fonte: www.migalhas.com.br
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