Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    A Suspensão do prazo prescricional é regulada pelo máximo de pena cominada

    Súmula 415 do STJ: ''O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.''

    Publicado por Thiago Marinho
    há 4 anos

    No dia 01 de janeiro de 2008, após ingerir bebida alcoólica, Caio, 50 anos, policial militar reformado, efetuou dois disparos de arma de fogo em direção à parede de sua casa vazia, localizada no interior de grande quintal, com arma de sua propriedade, devidamente registrada e com posse autorizada.

    Apesar de os tiros terem sido efetuados em direção ao interior do imóvel, vizinhos que passavam pela rua naquele momento, ao ouvirem os disparos, entraram em contato com a Polícia Militar, que compareceu ao local e constatou que as duas munições deflagradas ficaram alojadas na parede do imóvel, sendo a perícia acostada ao procedimento.

    Caio obteve liberdade provisória e foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 15 da Lei nº 10.826/03, não sendo localizado, porém, por ocasião da citação, por ter mudado de endereço, apesar das diversas diligências adotadas pelo juízo.

    Após não ser localizado, Caio foi corretamente citado por edital e, não comparecendo, nem constituindo advogado, foi aplicado o Art. 366 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional, em 04 de abril de 2008.

    Em 06 de julho de 2018, o novo juiz titular da vara criminal competente determinou que fossem realizadas novas diligências na tentativa de localizar o denunciado, confirmando que o processo, assim como o curso do prazo prescricional, deveria permanecer suspenso.

    Com base nas informações narradas, na condição de advogado (a) de Caio, que veio a tomar conhecimento dos fatos em julho de 2018, responda aos questionamentos a seguir.

    Narra o enunciado que Caio teria efetuado disparos de arma de fogo, no interior de seu quintal, na direção da parede do imóvel em que residia, estando a casa vazia. Ademais, consta a informação que os disparos foram realizados do quintal para o interior da residência, sendo que as munições ficaram alojadas na parede.

    Os fatos, porém, foram descobertos por policiais militares, vindo Caio a ser denunciado pela suposta prática do crime previsto no Art. 15 da Lei nº 10.826/03.

    A) Existe argumento para questionar a decisão do magistrado que, em julho de 2018, determinou que o processo e o curso do prazo prescricional permanecessem suspensos? (Valor: 0,65)

    R: A decisão do magistrado não foi correta.

    De fato, uma vez que o denunciado não foi localizado para citação pessoal, seria cabível sua citação por edital.

    Em consequência, não comparecendo o denunciado e nem constituindo advogado, em razão da natureza de citação ficta, o processo, assim como o curso do prazo prescricional, deve ficar suspenso.

    Ocorre que uma suspensão indefinida do prazo prescricional acabaria por criar um crime, na prática, imprescritível, o que, de acordo com grande parte da doutrina, não poderia ocorrer através de legislação ordinária.

    Diante disso, através da Súmula 415 do STJ, foi pacificado o entendimento de que a suspensão do prazo prescricional somente poderia durar o período do prazo prescricional, regulado pela pena máxima do crime imputado.

    O delito do Art. 15 da Lei nº 10.826/03 tem pena máxima prevista de 04 anos, de modo que o prazo prescricional seria de 08 anos.

    Desde a suspensão do processo, na forma do Art. 366 do CPP, passaram-se mais de 08 anos, logo o prazo prescricional deveria voltar a correr em abril de 2016, sendo equivocada a decisão do magistrado de, em 2018, determinar que fosse mantida a suspensão do prazo prescricional.

    B) Existe argumento de direito material a ser apresentado em busca da absolvição de Caio? (Valor: 0,60)

    R: Sim, existe argumento de direito material a ser apresentado pela defesa técnica de Caio em busca de sua absolvição. Deveria o advogado alegar a atipicidade da conduta, tendo em vista que nem todas as elementares do crime do Art. 15 da Lei nº 10.826/03 foram preenchidas. Em que pese tenha Caio realizado disparos de arma de fogo, não haveria que se falar no crime imputado, pois os disparos não foram realizados em via pública e nem em direção à via pública.

    Apesar de a rua da residência do denunciado ser habitada, os disparos foram realizados dentro de um quintal, em direção à parede da casa onde não havia ninguém. Independentemente de a conduta ser moralmente reprovável, não foi praticado o delito imputado.

    Distribuição dos Pontos

    ITEM PONTUAÇÃO

    A. Sim, a suspensão da prescrição somente poderia durar o período do prazo prescricional, computado de acordo com o máximo da pena em abstrato prevista, voltando a correr em abril de 2016 (0,55), nos termos da Súmula 415 do STJ (0,10).

    0,00/0,55/0,65

    B. Sim, a atipicidade da conduta (0,20), tendo em vista que o disparo não foi realizado em via pública e nem em direção à via pública OU tendo em vista que o disparo não foi realizado em local habitado (0,40).

    0,00/0,20/0,40/0,60

    • Sobre o autorDireito Penal, Civil, Eleitoral, Imobiliário e Empresarial
    • Publicações195
    • Seguidores18
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações232
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-suspensao-do-prazo-prescricional-e-regulada-pelo-maximo-de-pena-cominada/825615722

    Informações relacionadas

    Notíciashá 14 anos

    CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO: SÚMULA 415 DO STJ

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)