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2 de Maio de 2024
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    Abandono do posto de trabalho justifica demissão por justa causa

    há 13 anos

    Um trabalhador de empresa do ramo do agronegócio da região de Araçatuba tinha como função auxiliar caminhões e tratores na carga e descarga de produtos por meio da sinalização, atividade essa que visava impedir qualquer tipo de acidente entre os veículos Certa ocasião, em que chovia muito no local, resolveu refugiar-se na cabine do caminhão de um colega, o que, a seu ver, não configura abandono de posto Além do mais, não existia carga a ser feita Mesmo assim, diz que ficou atento ao rádio comunicador que trazia consigo No tempo em que ficou refugiado na cabine do caminhão, ninguém o chamou pelo rádio para auxiliar na carga que o tratorista iria efetuar Porém, a ausência do trabalhador em seu posto acarretou acidente entre um trator e um caminhão naquela noite

    A empresa entendeu que o trabalhador agiu com desídia ao abandonar seu posto de serviço, deixando de auxiliar os motoristas na carga e descarga de produtos E completou que o acidente entre um trator e um caminhão pôs em risco a integridade física e a vida dos condutores, além de causar prejuízos materiais à empresa

    Na ação na 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba, o trabalhador negou ter agido com desídia e afirmou que o acidente somente ocorreu pelo despreparo daquele que estava dirigindo o trator, que não tinha treinamento e habilitação para atuar como tratorista Salientou também que é a própria reclamada a responsável pelo acidente, posto que escalou funcionário desprovido de qualificações para exercer a função de tratorista E pediu a aplicação do princípio da isonomia, uma vez que, tendo o motorista do caminhão sido considerado como corresponsável pelo acidente, segundo o técnico de segurança da empresa, deveria também ter sido dispensado por justa causa, o que não ocorreu O trabalhador insistiu ainda que a penalidade da dispensa por justa causa é desproporcional à eventual falta cometida e lembrou que não há um histórico de negligência do autor para ser considerado empregado desidioso

    O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido do trabalhador, absolvendo a empresa das reivindicações do reclamante Inconformado, ele recorreu Na 5ª Câmara, o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, teceu comentários sobre a desídia Segundo ele, em regra, a desídia revela-se através de uma série de atos, contudo essa falta pode emergir de ato único, dependendo de sua magnitude, e continuou: a negligência, a incúria, assim como a falta de diligência, exação e desvelo no exercício da função ou cargo para os quais o empregado foi contratado constituem formas de desídia no desempenho das respectivas funções, concluiu No caso em apreço, a desídia teria sido caracterizada por ter o reclamante abandonado seu posto de serviço sem permissão, deixando de executar tarefa de sinalização a caminhões e tratores para carga e descarga de produtos, o que veio a causar acidente entre veículos

    O acórdão ressaltou que, para o esclarecimento dos fatos, as partes e mais quatro testemunhas foram ouvidas, e dos elementos probatórios dos autos, extrai-se que o reclamante abandonou seu posto de serviço sem qualquer autorização do seu superior hierárquico, tampouco justificativa plausível para tanto

    A decisão colegiada da 5ª Câmara do TRT afirmou que diante da peculiaridade da função exercida, é forçoso concluir que a atitude do reclamante em abandonar o local de trabalho caracteriza o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, na medida em que essa prática coloca em risco a segurança física dos condutores dos veículos e a segurança patrimonial da empresa Por isso, concluiu que a conduta do empregado caracterizou comportamento desidioso e deu azo ao rompimento do vínculo contratual, autorizando o empregador a exercer seu poder disciplinar em limites extremos, porque caracterizado o motivo de que trata o artigo 482, alínea e da CLT, não havendo como ser acolhida a pretensão recursal de reconhecimento da dispensa imotivada, tampouco de deferimento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT e indenização por dano moral (Processo 094700-9320095150103 RO)

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