Abono de custeio de plano de saúde não é salário
A 3ª Turma do TST, reformando decisão regional, acolheu recurso da empresa All - América Latina Logística do Brasil S/A e excluiu da condenação a integração da parcela "abono Plansfer", instituído a fim de compensar o desconto efetuado no salário do empregado para custear plano de assistência médica.
O TRT-4, com base no art. 457, § 1.º, da CLT entendeu que há previsão expressa de que os abonos pagos pelo empregador são parte integrante da remuneração do trabalhador, ressaltando ainda que o caráter salarial da parcela decorre da sua inclusão na base do cálculo do FGTS, promovida espontaneamente pela RFFSA.
A empresa, defendendo a tese de que o abono nada mais é do que um plano de saúde instituído para beneficiar os empregados e não pode ser caracterizado como salário-utilidade, recorreu ao TST. Sustentou que o abono não era fornecido gratuitamente ao empregado e somente foi incluído na base do cálculo do FGTS a partir de julho de 1993, por expressa determinação normativa.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator do processo no TST, reforçou a existência de requisitos essenciais que configuram a natureza salarial da utilidade fornecida pelo empregador, quais sejam: habitualidade e caráter retributivo do trabalho prestado. Além disso, o fornecimento de bens e serviços em atendimento a dever legal do empregador, como é o caso da oferta de serviços de saúde, não deve ter caráter contraprestativo. Afastada, portanto, a natureza salarial do abono, a Terceira Turma decidiu excluir da condenação a integração da parcela "Abono Plansfer". (Proc. nº 1103576-70.2003.5.04.0900 - com informações o TST).
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