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2 de Maio de 2024
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    Abono de permanência não pode retroagir à data do pedido do benefício

    há 8 anos

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, na sessão de 17 de fevereiro, não retroagir os efeitos financeiros do abono de permanência de um juiz federal, com deficiência, que pretendia que a revisão alcançasse a data da implementação das condições de sua aposentadoria especial. O abono de permanência é facultado a servidores públicos que decidem continuar em atividade, mesmo após preenchidos os requisitos de aposentação, incluindo aqueles regulados por regras especiais.

    De acordo com o processo, em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), em mandado de injunção, assegurou ao magistrado que seu pedido de aposentadoria especial fosse analisado pela autoridade administrativa competente. Posteriormente a essa decisão, o Núcleo de Assuntos da Magistratura (NAMAG) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que a concessão do abono de permanência do requerente deveria ocorrer a partir de dezembro de 2008, conjugando a regra da aposentadoria especial com a do art. da EC 47/2005 (redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo necessário para aposentadoria). Nesse cálculo, acrescentou 17% do tempo de serviço prestado até dezembro de 1998.

    No Conselho da Justiça Federal, o magistrado alegou que, apesar do parecer do NAMAG, o Conselho de Administração do TRF5, por unanimidade, concedeu o abono a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva do mandado de injunção do STF, em setembro de 2012. Argumentou que o seu direito subjetivo não nasceu com a decisão do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, em dezembro de 2008, quando alcançou as condições para a aposentadoria especial.

    No plenário do CJF, o relator e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Og Fernandes, ressaltou que o Colegiado já enfrentou o tema da retroação dos efeitos financeiros e, na ocasião, entendeu, por maioria, que não era possível reconhecer eficácia financeira anterior à decisão que resolveu o mandado de injunção. Desse modo, foi editada a Resolução nº CJF-RES-2013/0239, que estabeleceu, entre outros termos, que “Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado”.

    O ministro ressaltou que a referida Resolução teve sua eficácia suspensa por força da Resolução nº CJF-RES-2013/00260, até que sobrevenha nova regulamentação no âmbito da Justiça Federal, tendo em vista os termos do Ofício Circular nº 5/2013/SEGEP/MP, pelo qual o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicou ao CJF a revisão de orientações normativas com o objetivo de traçar procedimentos mais rigorosos e precisos no que se refere aos processos de concessão de aposentadoria especial fundamentada no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

    Apesar da suspensão da eficácia da Resolução nº CJF-RES-2013/0239, Og Fernandes ressaltou em seu voto que “a ordem emanada do mandado de injunção é de efeito concreto e imediato entre as partes, criando uma nova situação jurídica com a edição da norma regulamentadora. No caso em exame, a decisão concessiva do mandado de injunção assegurou efetivamente a fruição do direito invocado, por meio de uma regulamentação para o caso concreto que supriu a norma regulamentadora geral faltante”.

    O relator concluiu que “não é possível reconhecer eficácia pretérita à decisão do mandado de injunção. De outra parte, na aplicação da regra de aposentadoria do art. da Emenda Constitucional nº 47/2005, descabe o acréscimo de 17% ao tempo de serviço anterior à EC nº 20/98, tendo em vista a decisão proferida por este Conselho da Justiça Federal no Processo nº CF-ADM-2012/00047, em 16/04/2012, Relator Conselheiro Teori Zavascki”.

    Processo nº CJF-PCO-2013/00032

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