Abono para compensar custeio de plano de saúde não tem natureza salarial
A 3ª Turma do TST, reformando decisão regional, acolheu recurso da empresa All América Latina Logística do Brasil S/A e excluiu da condenação a integração da parcela abono Plansfer, instituído a fim de compensar o desconto efetuado no salário do empregado para custear plano de assistência médica
O TRT4 (RS), com base no art 457, § 1º da CLT, entendeu que há previsão expressa de que os abonos pagos pelo empregador são parte integrante da remuneração do trabalhador, ressaltando ainda que o caráter salarial da parcela decorre da sua inclusão na base do cálculo do FGTS, promovida espontaneamente pela RFFSA
A empresa, defendendo a tese de que o abono nada mais é do que um plano de saúde instituído para beneficiar os empregados e não pode ser caracterizado como salário-utilidade, recorreu ao TST
Sustentou que o abono não era fornecido gratuitamente ao empregado e somente foi incluído na base do cálculo do FGTS a partir de julho de 1993, por expressa determinação normativa
O ministro Horácio de Senna Pires, relator do processo na 3ª Turma, reforça a existência de requisitos essenciais que configuram a natureza salarial da utilidade fornecida pelo empregador, quais sejam: habitualidade e caráter retributivo do trabalho prestado
Além disso, o fornecimento de bens e serviços em atendimento a dever legal do empregador, como é o caso da oferta de serviços de saúde, não deve ter caráter contraprestativo Afastada, portanto, a natureza salarial do abono, a 3ª Turma decidiu excluir da condenação a integração da parcela Abono Plansfer (RR- 1103576-7020035040900)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.